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Questão: | A partir de quando deve ser considerado as comissões para atualizar o INPC e calcular a indenização. |
Resposta: | Na rescisão do contrato de Representação Comercial, é devida uma indenização correspondente a 1/12 avos do total de comissões auferidas durante a vigência do contrato. A natureza jurídica das verbas rescisórias da Lei 4.886/65 parece ser esclarecida pela interpretação do artigo 44, incluído pela Lei 8.420/92, em nosso ordenamento jurídico. Esse dispositivo legal estabelece as condições para a rescisão do contrato de representação comercial, incluindo as indenizações devidas ao representante comercial em caso de rescisão. LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Caso ocorra a rescisão contratual pelo Representante, o artigo n° 36 apresenta as situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada.
Nestes casos, deve-se calcular 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a vigência do contrato para ressarcimento dos investimentos despendidos pelo representante comercial. O contrato ainda pode prever prazo diverso sobre o montante das comissões, geralmente estabelecendo comissões dos últimos 12 (doze) meses de vigência. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE disponibiliza Perguntas e Respostas que pode ajudar os contribuintes. Vale ressaltar que o calculo das comissões devem ser atualizados com pelo índice do INPC de cada uma dos comissões recebidas, de forma individual. Sendo desde o primeiro recebimento. Se o representante prestou 36 meses de representação na empresa e o cálculo indenizatório é de 1/12 do total das comissões pagas durante o período de representação, então somará as comissões recebidas e atualizada pelo INPC durante os 36 meses e dividirá esse total por 12 para obter o valor da indenização correspondente a um mês de comissão. A fórmula para calcular a indenização seria: Indenização= Total das comissões pagas durante os 36 meses atualizadas pelo INPC 12 |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-14322 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4886.htm |