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IRRF

Questão:

Na EFD Reinf, qual a tratativa para uma nota de entrada de serviços de publicidade, na qual a responsabilidade de retenção do IRRF é da agência de publicidade?

Qual o fato gerador do IRRF na auto retenção?



Resposta:

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Ela foi criada para registrar informações relacionadas a retenções de impostos e contribuições que não envolvem a folha de pagamento.

Essa escrituração substitui a necessidade de diversas declarações anteriores, como a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) além de complementar o eSocial, garantindo que todas as informações fiscais sejam transmitidas de forma padronizada e eletrônica para a Receita Federal.

A EFD-Reinf é organizada por eventos, que representam diferentes tipos de informações enviadas pelas empresas, dentre os quais destacam-se os periódicos que são aqueles enviados mensalmente contendo informações sobre retenções de tributos e receitas sujeitas à auto-retenção, tais como: R-4010 – Serviços tomados com retenção de IRRF, R-4020 – Serviços prestados com retenção de IRRF, R-4040 – Pagamentos diversos com retenção e R-4080 – Auto-retenção do IRRF sobre receitas da própria empresa.


Evento R- 4080 - Retenção de Rendimento x R-4020 - Serviços prestados com retenção de IRRF,

No evento R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.

No item 3.6 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, é definido quem está obrigado a informar o referido evento.

Nesse sentido, as agências de propaganda que, por ordem e conta do anunciante (pessoa jurídica que contrata os serviços de propaganda, resumidamente, o cliente) receberem de outras pessoas jurídicas, importâncias relativas aos seus serviços ficam sujeitas à auto-retenção.

Nesse contexto, a agência deve declarar esses rendimentos no evento R-4080, utilizando o código de natureza de rendimento 20001 - Rendimento de Serviços de Propaganda e Publicidade. Como há a obrigatoriedade da auto-retenção, as informações enviadas na EFD-Reinf serão automaticamente encaminhadas para a DCTFWeb, por meio do código de receita 804506, cabendo à agência a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF.

Já a fonte pagadora, por sua vez, deve transmitir o evento R-4020, informando os rendimentos pagos e as retenções efetuadas pela agência. Essas informações são utilizadas pelo Fisco para cruzamento de dados. Nesse caso, o tomador do serviço também utiliza o código de natureza de rendimento 20001, conforme indicado no Anexo I - Tabela de Natureza de Rendimentos x Código de Receita. No entanto, como esse código de rendimento não gera automaticamente um código de receita para a DCTFWeb, os valores informados no campo de retenção (vlrIR) não resultam em recolhimento.

O recolhimento efetivo ocorre apenas quando a própria agência informa o evento R-4080, vinculando-o ao respectivo código de receita.


Natureza 20001 para o registro R-4080


Natureza de rendimento para o R-4020


Fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 

O contribuinte deve entender por fato gerador, o momento exato em que nasce a obrigação que vincula o tributo ao ato efetivamente praticado nas operações de compra e venda ou nas prestações de serviços. Assim, cada espécie de tributo terá o seu fato gerador em um momento distinto, no qual nasce a obrigação do crédito tributário em que o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do valor do tributo, fica vinculado à um débito que deverá ser pago ao fisco competente. 

Com a entrada em produção do bloco 40 da EFD-Reinf, temos a escrituração dos tributos incidentes nas operações e prestações de serviço.

Para tal feito, os contribuintes deverão observar o fato gerador destes tributos que se dá de acordo com a regra abaixo: 

  • Pis/Pasep, Cofins e CSLL - Fato Gerador - Pagamento;
  • IRRF - Fato Gerador - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro;

Porém, quando a ocorrência for o crédito, há diversas discussões e análises com entendimentos acerca do tema. Porém, apesar da questão estar longe de ser solucionada pelo fisco, sopesamos que a data do fato gerador se confunde com a data da efetiva contabilização da receita, quando se tratar do fato gerador do IRRF, no crédito, tendo em vista que seu significado é abrangente, mas não definido por lei. Nesse contexto, devemos nos posicionar de forma que o contribuinte possa ter flexibilidade em informar a data de sua contabilização, seja ela qual for, já que é de seu devido interesse enquanto contribuinte, que possa de forma transparente, declarar e escriturar suas operações ou prestações tal qual a realidade da ocorrência dos fatos.  

Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto no projeto de implementação do Bloco 40 da EFD-Reinf, em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento desta foi de que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo: 

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Desta forma, prossegue nossa sugestão para que o contribuinte postule uma consulta formal sobre o assunto, a fim de obter um posicionamento oficial do fisco, em caso de dúvidas sobre o referido assunto.

Acesse também nossa orientação acerca do tema no link: EFD-Reinf - Evento 4010 /4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito#3.3FatoGerador


Fato gerador para aplicação do R- 4020 

Quando a empresa contrata os serviços de uma agência de propaganda, o fato gerador do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ocorre no momento em que a nota fiscal recebida da agência é registrada na contabilidade da empresa.

Exemplo:
Se a agência emitiu a nota em junho e a empresa contabilizou essa nota no mesmo mês, mas o pagamento só foi feito em setembro, o fato gerador do IRRF será considerado em junho, ou seja, na data da contabilização, e não na do pagamento.


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16968/PSCONSEG-17069/PSCONSEG-18035 - PSCONSEG-18191



Fonte:

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.1.1

EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário versão 2.1.2.1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 765, DE 02 DE AGOSTO DE 2007

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