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Demonstrativo
Tabela de RRA elaborada para o exemplo, referente a 4 meses. Base de Cálculo Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto | - | R$ 7.151,08 | - | - | R$ 7.1575,08 | R$ 10.717,16 | 7,5 | R$ 536,33 | R$ 10.717,16 | R$ 14.289,72 | 15 | R$ 1.340,12 | R$ 14.289,72 | R$ 17.855,24 | 22,5 | R$ 2.411,85 | R$ 17.855,24 | R$ 999.999,99 | 27,5 | R$ 3.304,61
Atenção as competências de Janeiro de 2022 á Setembro, não foram consideradas no exemplo do cálculo de RRA, pois o pagamento será dentro do ano calendário que foi efetivado o dissidio 2022. A tabela de RRA foi baseada na do ano calendário de 2022 que foi quando ocorreu o pagamento., conforme Art. 36. (..) Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) (..) 3.2 RRA - Mafon 2023Conforme o Manual do Imposto de Renda sobre a renda retida na fonte - edição de 2023, dispõe o RRA como: Os rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva e correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nessa hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. A opção referida será exercida na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA. RENDIMENTOS DO TRABALHO Exemplo 2:Estamos com a situação onde o pagamento das diferenças ocorrerá na competência de março de 2024, retroativo a novembro de 2023. Nesse exemplo os meses de novembro, dezembro e 13º salário são do ano calendário anterior (2023). Então os valores referentes a essas 3 competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de março/2024 e de uma forma mais vantajosa para o empregado. Tabela de RRA elaborada para o exemplo, referente a 3 meses.
Atenção as competências de Janeiro á Março/2024 não foram consideradas no exemplo do cálculo de RRA, pois o pagamento será dentro do ano calendário que foi efetivado o dissidio 2024. A tabela de RRA foi baseada na do ano calendário de 2024 que foi quando ocorreu o pagamento., conforme Art. 36. (..) Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) (..) 3.2 RRA - Mafon 2023Conforme o Manual do Imposto de Renda sobre a renda retida na fonte - edição de 2023, dispõe o RRA como: Os rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva e correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das FATO GERADOR Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. . O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos rendimentos. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas: a) importâncias pagas em dinheiro Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: 3.3 eSocialDeve ser considerado como RRA tudo que for pago e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-1200 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores”. Deve ser lembrado que os valores decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informados em eventos específicos e não no evento S-1200. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados. 3.4 Tabela Progressiva - RRAI - para o ano-calendário de 2011: a) nos meses de janeiro a março b) nos meses de abril a dezembro: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) II - para o ano-calendário de 2012: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 III - para o ano-calendário de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) IV - a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado V - a partir do ano-calendário de 2023: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014) VI - a partir do ano-calendário de 2024: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014) 3.5 Pagamento Realizado cujo beneficiário pessoa física -RRAOs rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, em razão disso, têm tratamento tributário especifico. Importante ressaltar que valores provenientes de erros não podem ser pagos como RRA, a folha da competência em questão deve ser retificada. Este tratamento é conferido quando os rendimentos são decorrentes de: a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e b) rendimentos do trabalho. ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nessa hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. A opção referida será exercida na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA. RENDIMENTOS DO TRABALHO FATO GERADOR Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
3.3 eSocialDeve ser considerado como RRA tudo que for pago e que se referir a competências de anos calendários anteriores ao do recebimento. O RRA, a partir de 11 de março de 2015, está submetido à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anteriores ao do recebimento e são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Neste sentido, em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-1200 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes a anos-calendário anteriores”. Deve ser lembrado que os valores decorrentes de reclamatória trabalhista devem ser informados em eventos específicos e não no evento S-1200. Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados. 3.4 Tabela Progressiva - RRAI - para o ano-calendário de 2011: a) nos meses de janeiro a março b) nos meses de abril a dezembro: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) II - para o ano-calendário de 2012: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 III - para o ano-calendário de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) IV - a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado V - a partir do ano-calendário de 2023: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014) VI - a partir do ano-calendário de 2024: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014) 3.5 Pagamento Realizado cujo beneficiário pessoa física -RRAOs rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento e, em razão disso, têm tratamento tributário especifico. Importante ressaltar que valores provenientes de erros não podem ser pagos como RRA, a folha da competência em questão deve ser retificada. Este tratamento é conferido quando os rendimentos são decorrentes de: a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e b) rendimentos do trabalho. Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes As regras para o RRA não se aplicam apenas aos pagamentos de aluguel ou a funcionários, mas se estendem para outros pagamentos realizados cujo beneficiário seja pessoa física e irá receber os rendimentos acumulados. Dessa forma o beneficiário que recebe Pró-labore se enquadro nesse tipo de recebimento. A esses Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o contribuinte deverá declará-los separadamente na DIRF e aplicar para o cálculo do IRRF, a tabela progressiva correspondente a data de recebimento ou crédito do valor. No Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), a orientação é de que o contribuinte indique o código de receita 1889 - Rendimentos Acumulados. Para o cálculo do RRA, a Solução de Consulta DISIT 6007/2019, esclarece:
O Manual de Orientação do eSocial- MOS, diz que em termos de eSocial o mês do recebimento ou crédito se refere ao perApur do S-1210, e os perRef do infoPerAnt discriminados no respectivo ideDmDev (identificado como RRA) do S-1200, S-2299 ou S-2399 compõem o período abrangido pela expressão “correspondentes há anos-calendário anteriores”. 3.6 Diferenças quanto ao 13° salário - RRAAs diferenças que foram referentes ao 13° salário será calculada com as demais diferenças conforme IN n° 1500/2014 (...) Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Para os casos de complemento de 13° salário que é dentro da competência do mês 12, não será considerado RRA. Nosso entendimento é que se a folha está sendo gerada na competência 12 não será configurado RRA. Vale ressaltar que complemento de pagamento referente a erro ou que não puderam ser apurados a tempo, deverá ser retificado a competência do pagamento atual. de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Para os casos de complemento de 13° salário que é dentro da competência do mês 12, não será considerado RRA. Nosso entendimento é que se a folha está sendo gerada na competência 12 não será configurado RRA. Vale ressaltar que complemento de pagamento referente a erro ou que não puderam ser apurados a tempo, deverá ser retificado a competência do pagamento atual. Em resumo RRA são as diferenças de rendimentos do ano anterior que resultaram em diferenças salarial de CCT atrasada. 3.7 Diferenças quando a Férias - RRAO pagamento de férias por meio de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ocorre quando as férias são pagas junto com outras verbas trabalhistas de anos anteriores. Nesse caso, a tributação é feita como RRA, o que pode reduzir a carga tributária para o empregado. O imposto é calculado considerando o período em que os valores foram acumulados, aplicando-se a tabela do IRRF sobre a média mensal. As férias são somadas à competência do mês em que ocorreram, sem tratamento especial como ocorre com o 13° salárioEm resumo RRA são as diferenças de rendimentos do ano anterior que resultaram em diferenças salarial de CCT atrasada. 4. Cálculo de INSS para RRAAs verbas complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação do reajuste salarial devido ao dissidio que pode ser retroativo ou não. O empregado poderá ter direito a um ou mais pagamentos complementares referentes a uma mesma competência, ou a competências distintas. Em casos que existe a rescisão complementar por reajustes salariais devido a dissídio coletivo e as rescisões complementar por valores incorretos ou não apurados na hora da rescisão original. A competência do cálculo complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão ou pagamento normal, o mês de competência será o mesmo, caso o cálculo da complementar ocorra em algum mês posterior, o mês de competência será o cálculo efetivo da complementar. INSS O INSS complementar, para casos que no momento da demissão os valores não foram possíveis de serem apurados (ex: horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e etc...) dentro do mês e fora do mês, o cálculo será o mesmo soma-se a base de INSS da rescisão normal com a base da rescisão complementar, aplica-se a tabela vigente no mês da rescisão complementar sempre respeitando o teto máximo de recolhimento e, depois de aplicada a tabela, subtrai-se o valor de INSS descontado na rescisão normal. Por se tratar de anos diferentes o teto de contribuição e alíquota será diferente, o cálculo da rescisão complementar nessa situação deverá respeitar a tabela de INSS do ano do cálculo efetivo. Assim podendo gerar um complemento de desconto de INSS na rescisão complementar. INSS Dissidio A Contribuição do empregado será calculada mês a mês, considerando os valores originalmente pagos em cada competência e aplicando as alíquotas, conforme tabela progressiva. Sempre respeitando o limite máximo do salário de contribuição da época do cálculo original. Exemplo: Reajuste salarial em Março/2023, empregados desligados em Agosto de 2022, período da vigência da Convenção usufruem dos acordos aplicados. Desta forma, em Março/2023, A tabela aplicada do INSS deve ser a de 2022 ou 2023? Entendemos, que a Rescisão Complementar por dissídio que será calculada em Março/2023, referente as diferentes da Rescisão Original de Agosto/2022 será somado as bases de INSS aplicando-se a tabela do cálculo efetivo (nesse caso agosto/2022), respeitando o teto de contribuição da época. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
5. ConclusãoO imposto de renda retido na fonte deverá seguir as regras estabelecidas e demonstradas acima, quando o rendimento recebido acumuladamente for de anos calendários-anteriores ao do recebimento, o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Utilizar o código 1889. Sendo rendimento recebido acumuladamente do mesmo ano-calendário do recebimento, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Utilizar o código 0561. Deverá constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. Para o cálculo do INSS em relação a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência de dissidio coletivo, deve observe-se que para fins da contribuição da empresa, os valores pagos serão somados á remuneração dos meses a que se referem os respectivos complementos. A contribuição do empregado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência e aplicando-se as alíquotas progressivas ou aquelas que estiverem vigorando no período respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
5. Informações Complementares6. Referências
7. Histórico de alterações
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