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Questão:

Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF?

Referente ao artigo 3° da IN 2.145/23 qual o valor que compõe a base de calculo do imposto? O valor retido do Imposto de Renda, deverá ser deduzido do total pago ao prestador?



Resposta:

Primeiramente é importe compreender quais são as premissas que norteiam o procedimento de retenção na fonte de uma determinada operação, que normalmente normalmente são regidas pelo tipo de serviço prestado, quem esta prestando, e para quem se esta prestando.

Entretanto, nessa FAQ falaremos da retenção na fonte efetuada na pelo fornecimento de bens exclusivamente a Órgãos Públicos.

Esse procedimento esta estabelecido na baseado pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:  

(...)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." 

(...)


Se a retenção é devida sobre a renda incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens aos Órgãos Públicos, então podemos entender que estamos falando de receita, e nesse ponto inicial, podemos considerar então a famosa Receita Bruta.

A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço  dos  serviços  prestados, e também as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa.

Normalmente, os impostos que compõe essa receita bruta, tem por natureza serem são considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.


A IN 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 traz o entendimento do que pode ser considerado como a base do imposto IR, já que o valor bruto pago a pessoa jurídica é o fato gerador dessa retenção. Segue abaixo:

IN 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(...)

DA RECEITA BRUTA


Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

(...)

Sendo assim, como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. 

Em se tratando do art. 3° da IN 2.145/23 que informa que a base de calculo deve ser o valor a ser pago:

(...)

Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

(...)

Como mencionado anteriormente, o entendimento dessa Consultoria é que a base do IRRF é efetivamente a receita bruta orientada na IN 1.700/2017, ou seja, sem a consideração do IPI.

Se faz importante mencionar que mediante a pratica de retenção sobre o valor total informado no documento fiscal, conforme orientação do art. 3° da IN 2.145 e IN 1.234, percebemos que existem embasamentos legais que podem trazer entendimentos diferentes, portanto orientamos o contribuinte a abrir consulta na RFB solicitando um posicionamento sobre esse processo de retenção nas vendas de produtos com IPI na base de calculo.   



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10768



Fonte:

IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Infográfico Receita Bruta

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