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Questão:

Como deverá ser o lançamento de variação cambial Ativa e Passiva de acordo com NBC (Norma Brasileira de Contabilidade)?

Para lançamentos retroativos, como deve-se discorrer na contabilização e apuração das VM (Variações Monetárias)?



Resposta:

A conta de variação cambial ativa receberá os ganhos provenientes das variações de câmbio e a passiva, as perdas das variações.  

O registro contábil da variação cambial deve ser feito a débito ou a crédito da conta atualizada, tendo como contrapartida contas de resultado, de variações cambiais ativas (receita) ou de variações cambiais passivas (despesa).

Destacamos no CPC 02 (R2) os itens 29 e 30 que trata do capítulo do Reconhecimento de Variação Cambial:

29.  Quando itens monetários são originados de transações em moeda estrangeira e há mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, surge uma variação cambial. Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil em que foi originada, toda a variação cambial deve ser reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada em período contábil subsequente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, deve ser determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período. 

30.  Quando um ganho ou uma perda sobre itens não monetários for reconhecido em conta específica de outros resultados abrangentes, qualquer variação cambial atribuída a esse componente de ganho ou perda deve ser também reconhecida em conta específica de outros resultados abrangentes. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda sobre item não monetário for reconhecido na demonstração do resultado do período, qualquer variação cambial atribuída a esse ganho ou perda deve ser também reconhecida na demonstração do resultado do período.

Na hipótese de a moeda nacional se desvalorizar em relação à moeda estrangeira na qual foi realizado o negócio, as atualizações com base nas taxas cambiais geram variação cambial passiva (despesa) nas obrigações e variação cambial ativa (receita) nos direitos de crédito.


D - Clientes do Exterior (Ativo Circulante)

C - Variação Monetária Ativa (Receita)


D - Variação Monetária Passiva (Despesa)

C - Empréstimos No Exterior (Passivo Circulante)

Exemplo de perda monetária Exemplo de ganho monetário na variação cambial: tenho  tenho uma dívida de $ 10.000,00. Na assinatura do contrato o a taxa do dólar estava R$ 1,70. Desta forma, tenho uma dívida de R$ 17.000,00. Ao pagar este valor, verifico que o dólar está com uma taxa de R$ 12,5000. Isso significa que ganhei perdi R$ 20003.000,00 devido à variação da moeda.


Se , no período a que se referir a na atualização cambial, a moeda nacional se valorizar diante da moeda estrangeira, o comportamento da variação será ao contrário, isto é, os direitos geram variação cambial passiva e as obrigações geram variação cambial ativa. 

C - Clientes do Exterior (Ativo Circulante)

D - Variação Monetária Ativa (Despesa)


C - Variação Monetária Passiva (Receita)

D - Empréstimos No Exterior (Passivo Circulante)

Exemplo de

perda monetária

ganho monetário na variação cambial:

tenho

 tenho uma dívida de $ 10.000,00. Na assinatura do contrato

o

a taxa do dólar estava R$ 1,70. Desta forma, tenho uma dívida de R$ 17.000,00. Ao pagar este valor, verifico que o dólar está com uma taxa de R$

2

1,

00

50. Isso significa que

perdi

ganhei R$

3000

2.000,00 devido à variação da moeda.


Art. 375.  Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º).


Parágrafo único.  As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º


Conforme exemplificado acima, um passivo pode gerar uma variação cambial ativa se a taxa em algum momento for menor que a histórica, e um ativo pode gerar uma variação passiva, se a taxa for menor que a histórica. Sendo assim o ativo e o passivo deverão ser lançados de forma inversa, na contabilização da variação cambial.

Na data da baixa, será verificada o reconhecimento efetivo variação cambial ativa ou passiva. Sua contabilização (de responsabilidade exclusiva do profissional da contabilidade legalmente habilitado da entidade), deve demonstrar variação cambial na data da baixa (liquidação, de acordo com o CPC 02), de modo que apresente o valor corretamente, independente do nível de detalhamento, que deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. 


Para lançamentos retroativos, como deve-se discorrer na contabilização e apuração das VM (Variações Monetárias)?


Conforme especificado no CPC 02(R2) nos itens abaixo que tratam do capítulo do Reconhecimento de Variação Cambial, pode-se entender que toda a variação monetária ou cambial está relacionada ao período efetivo de sua liquidação (baixa) :

28.  As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 32.

29.  Quando itens monetários são originados de transações em moeda estrangeira e há mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, surge uma variação cambial. Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil em que foi originada, toda a variação cambial deve ser reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada em período contábil subsequente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, deve ser determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período

30.  Quando um ganho ou uma perda sobre itens não monetários for reconhecido em conta específica de outros resultados abrangentes, qualquer variação cambial atribuída a esse componente de ganho ou perda deve ser também reconhecida em conta específica de outros resultados abrangentes. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda sobre item não monetário for reconhecido na demonstração do resultado do período, qualquer variação cambial atribuída a esse ganho ou perda deve ser também reconhecida na demonstração do resultado do período.

32.    As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (vide item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (ex., demonstrações contábeis consolidadas), tais variações cambiais deverão ser registradas, inicialmente, em uma conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 48.

A legislação do Imposto de Renda, também comentará das variações monetárias de forma abrangente em relação a resultado, porém em relações a lançamentos retroativos, não iremos encontrar referencia, segue abaixo

 Lei 9.718/1998

(...)

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art.   9°  As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis  por  disposição  legal  ou  contratual  serão  consideradas,  para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso

(...)

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - RIR 2018

(...)

Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio 

Art. 407. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).

(...)

Sendo assim, para movimentações de variações cambiais e monetárias, todo e qualquer procedimento precisa ser reconhecido no momento da liquidação/baixa, ou seja, na data de sua movimentação efetiva. Quando falamos de movimentações retroativas, não identificamos menção sobre esse procedimento nas legislações vigentes. Orientamos o contribuinte que verifique a possibilidade de abrir uma consulta junto a RFB sobre esse procedimento, pois atualmente não identificamos posicionamento legal sobre esse assunto.



Chamado/Ticket:

2803769, PCONSEG-1053; PSCONSEG-13982; PSCONSEG-14367



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

CPC 02

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11

Lei 9.718/1998

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018