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Questão:

No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa para formação de lote de exportação”, emitida com os CFOP's 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501.

Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação?

Quando não houver exportação, em que casos o remetente deverá recolher o imposto após 90 dias?



Resposta:

Conforme RICMS/SP , Art. 440A/440B e também conforme determina o Convênio ICMS 83/06, orientamos que nos de remessas casos de mercadorias para formação de lote de exportação, deve devem seguir as regras apresentadas: 

Nota de saída da mercadoria para o exterior:

  • A nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso (chNFe)” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.
  • A indicação da natureza das operações de venda de mercadoria ao exterior;
  • A indicação de não incidência do imposto, por se tratar de uma operação com destino ao exterior;
  • A indicação do local onde estão fisicamente as mercadorias;
  • A indicação dos números das notas fiscais correspondentes às operações de formação de lote.
  • A indicação de CFOP em conformidade com a operação de exportação.
A


Concluímos que o exportador final emite nota fiscal

de saída para o exterior

de exportação correspondente às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501), na qual deve referenciar, no campo

“chave de acesso” da NF-e referenciada” (

refNFe

)

,

apenas

a

chave de acesso das notas fiscais

nota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias, e também as notas de remessa para formação de lote

, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.

Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.

Após a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, na forma da legislação federal, será gerado pelo Portal Siscomex, via integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas:

I - ao número da DU-E e à data da sua averbação;

II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e

III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um.

Concluimos que

que amparam o transporte até o recinto de despacho. 

O exportador final registra a DU-E, informando como nota fiscal referenciada a nota de remessa com fim específico de exportação emitida pelo produtor das mercadorias, assim como as notas de formação de lote recepcionadas no recinto, Não é apresentado na legislação as questões de validações sobre os valores dos documentos de Venda Exportação com a Remessa e sim quantidade e ncm.

RICMS SP
(...)

Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

(...)
SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts.  e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.


Assim, haja vista a mercadoria tenha se perdido ou necessite ser reinserida no mercado interno, o estabelecimento remetente desta mercadoria deverá recolher o imposto devido após os 180 dias para as operações descritas no § 1° do artigo 7°, e 90 dias da emissão do documento fiscal de remessa conforme artigo 440-A.

A exceção se dará quando se tratar de retorno de mercadoria ou transferência de propriedade para comercial exportadora ou recinto alfandegado.

Para os casos de prorrogação deve-se atentar para para o parágrafo 1º abaixo:

§ 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.

Ou seja, a prorrogação poderá ser feita, uma única vez, por igual período, para operações dentro do Estado de São Paulo:

  • 180 dias = Prorrogação de + 180 dias;
  •   90 dias = Prorrogação de + 90 dias.

As operações que forem recebidas por remetente de fora do Estado, essa prorrogação ficará a critério da Unidade Federativa de origem.



Chamado/Ticket:

8805118, PSCONSEG-1462, PSCONSEG-10399; PSCONSEG-12450

Chamado/Ticket:

8805118



Fonte:

Exportação n° 072/2019 - Siscomex

CONVÊNIO ICMS 83/06

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016

Orientações Consultoria de Segmentos Remessa para recinto alfandegado

RICMS - Artigo 445 a 446