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Questão: | No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo “remessa para formação de lote de exportação”, emitida com os CFOP's 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501. Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação? Quando não houver exportação, em que casos o remetente deverá recolher o imposto após 90 dias? | ||
Resposta: | Conforme RICMS/SP , Art. 440A/440B e também conforme determina o Convênio ICMS 83/06, orientamos que nos de remessas casos de mercadorias para formação de lote de exportação, deve devem seguir as regras apresentadas: Nota de saída da mercadoria para o exterior:
Concluímos que o exportador final emite nota fiscal de saída para o exteriorde exportação correspondente às mercadorias adquiridas com fim específico de exportação (CFOP 7501), na qual deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe ), apenasa chave de acesso das notas fiscaisnota fiscal de venda emitida pelo produtor das mercadorias, e também as notas de remessa para formação de lote , não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal.Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal. Após a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, na forma da legislação federal, será gerado pelo Portal Siscomex, via integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um evento para registro nas notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, com informações relativas: I - ao número da DU-E e à data da sua averbação; II - às quantidades efetivamente exportadas de cada item da nota fiscal a que se refira; e III - à data do embarque da carga, ou às datas dos embarques, se houver mais de um. Concluimos que que amparam o transporte até o recinto de despacho. O exportador final registra a DU-E, informando como nota fiscal referenciada a nota de remessa com fim específico de exportação emitida pelo produtor das mercadorias, assim como as notas de formação de lote recepcionadas no recinto, Não é apresentado na legislação as questões de validações sobre os valores dos documentos de Venda Exportação com a Remessa e sim quantidade e ncm.
Assim, haja vista a mercadoria tenha se perdido ou necessite ser reinserida no mercado interno, o estabelecimento remetente desta mercadoria deverá recolher o imposto devido após os 180 dias para as operações descritas no § 1° do artigo 7°, e 90 dias da emissão do documento fiscal de remessa conforme artigo 440-A. A exceção se dará quando se tratar de retorno de mercadoria ou transferência de propriedade para comercial exportadora ou recinto alfandegado. Para os casos de prorrogação deve-se atentar para para o parágrafo 1º abaixo:
Ou seja, a prorrogação poderá ser feita, uma única vez, por igual período, para operações dentro do Estado de São Paulo:
As operações que forem recebidas por remetente de fora do Estado, essa prorrogação ficará a critério da Unidade Federativa de origem. | ||
Chamado/Ticket: | 8805118, PSCONSEG-1462, PSCONSEG-10399; PSCONSEG-12450 | Chamado/Ticket: | 8805118 |
Fonte: | Exportação n° 072/2019 - Siscomex Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016 Orientações Consultoria de Segmentos Remessa para recinto alfandegado |