Histórico da Página
Art 20.
A Medida Provisória n° 1046/2021 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021.
Art 21.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.
Para o caso de desligamento do colaborador, a CEF disponibilizou através da Conectividade Social a Cartilha de orientações para individualização de
valores recolhidos ao FGTSVersão 3.0 – 04/2021 em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Cartilha_Individualizacao_FGTS_V3.pdf.
Como fazer o parcelamento
Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 1046/21, com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos.
A CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.
Rescisão de Contrato de Trabalho
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via SEFIP.
Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Para maiores informações, acesse aqui o site da CEF.
Aviso | ||||||||
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A CEF não está aceitando o pagamento da GRRF com informações do mês anterior que se refere-se à competência suspensa, instruindo que o pagamento do FGTS da competência suspensa deve ser via SEFIP. Contra partida não localizamos nenhuma informação de como proceder esse envio no site da caixa. O procedimento, que já é de conhecimento dos usuários da conectividade social, trata-se da existência de apenas um único arquivo sefip.re por competência, ou seja, todos os funcionários que foram enviado com modalidade 1 - Declaratória para as competências suspensas, precisam continuar no arquivo e, para os funcionários desligados no período da suspensão do recolhimento, é necessário pegar o arquivo sefip.re do mês de Março (por exemplo) e alterar a modalidade para zero(0), e o FGTS da rescisão será pago via GRRF. Para maiores informações orientamos entrar em contato com o suporte da CEF.
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Guia passo a passo
- Opção: Gerar novamente a SEFIP dos meses em questão e fazer o recolhimento dos valores acumulados
- Opção: Restaurar o backup dos meses anteriores
Gerar o arquivo da SEFIP normalmente de forma retroativa, como declaratória, e no validador mover o trabalhador para o recolhimento ao FGTS e Previdência
Selecione o funcionário que esta na aba de DECLARAÇÃO AO FGTS:
Realize a movimentação dele até a parte de RECOLHIMENTO:
Caso necessário, após mover o trabalhador faça a manutenção dos valores, pois o validador da SEFIP não sofreu nenhuma alteração para aceitar a movimentação e pagamento de FGTS em casos de demissão sem justa causa.