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Não obrigar o órgão gerenciador como participante da ata de registro de preço

 

Produto:

Microsiga Protheus®

Versões:

P12

Ocorrência:

O Sistema está obrigando a inclusão do Órgão gerenciador como participante da Ata de Registro de Preço. Porém existem casos que o mesmo será apenas o gerenciador e não participará da Ata.

Parecer da Consultoria:

Conforme Decreto: 7892/2013 - O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP, não sendo obrigatória sua presença como Aderente a Ata de Registro de Preços.

De acordo com o Decreto nº 7.892/2013 temos:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Decreto nº 7.892/2013, as competências do órgão gerenciador são:
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
[...]
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
[...]
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

Cenário Atual: Ao incluir um Edital o sistema me obriga a inserir o Órgão Gerenciador para todos os itens da Licitação, ao inserir o órgão gerenciador ele solicita que uma quantidade seja inclusa para o mesmo no qual está incorreto conforme mencionado no Decreto: “Gerenciar sem consumir”.

Causa: Com a quantidade obrigatório no Gerenciador a quantidade licitada sempre será a mais que a necessidade do solicitante, ao gerar Ata Registro Preço para realizar a manutenção preciso inserir a diferença no qual se transformara em Pedido de Compra ou Contrato sem necessidade.

Importante: Inserir um Edital para um órgão gerenciador apenas controlar a aquisição de produtos e de importância visto que a Lei e o Decreto menciona que um processo de licitação do Tipo Concorrência ou Pregão deve comandar o tramite.

A Rotina de Inclusão de Ata de Registro de Preço manualmente não atende essa demanda, visto que o Órgão gerenciador deve estar no Parâmetro MV_GCPORG, a partir disso ele não pode gerenciar uma Ata e automaticamente o sistema o coloca como Carona.

Analise Consultoria Segmentos disponível no link: http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=273311520

Embasamento:  Decreto Federal nº 7.892/2013; Lei 8666/93