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Questão:

Para funcionário desligado, deve-se manter o direito ao benefício do plano de saúde até o término do desligamento. Caso afirmativo, esse valor, que será pago pela empresa, deverá ser enviado ao eSocial (como rescisão complementar)?



Resposta:

O Plano de Saúde empresarial é um tipo de benefício que as empresas podem oferecer para seus funcionários terem acesso a serviços médicos privados, com exames, consultas e internação hospitalar.
A CLT menciona brevemente sobre a possibilidade de concessão de plano de saúde aos seus empregados custeados integral ou parcialmente.

(...)

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                

§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo

§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.              

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;               

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;              

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;           

VI – previdência privada;              

VII – (VETADO)              

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.             

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                    

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na


(...)


O plano de saúde empresarial é aquele benefício pago pelos empregadores aos seus colaboradores e seus respectivos dependentes – que possuem vínculo trabalhista ou estatutário. Ou seja, o beneficiário de um plano de saúde empresarial deve estar trabalhando formalmente para conseguir usufruir dos serviços e procedimentos médicos prestados por tal operadora de saúde. Em casos de demissão o colaborador continua tendo direito ao plano de saúde durante aviso prévio.

O aviso prévio é aquele período de 30 dias de serviço que antecede o término do contrato de trabalho dos empregadores que pedem demissão ou são demitidos sem justa causa.

Sendo assim, se o empregador for demitido sem justa causa e cumprir o seu período de aviso prévio corretamente, garantindo vínculo com a empresa, a cobertura do plano de saúde empresarial deve permanecer até o último dia do aviso prévio ou por tempo determinado.

Esse direito está previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde:


(...)

 Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.                     

        § 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.                        

        § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

        § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

        § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

        § 5o  A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.                 

        § 6o  Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.                   

(...)

Jurisprudência 

A entendimento entendimentos e decisões do Tribunal regional do Trabalho que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente  pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 458 da CLT.

Esta forma nossa orientação é que a empresa verifique esse questionamento com o seu Jurídico e também se há algo especifico em sua Convenções sua Convenções Coletivas e Acordo SindicaiSindical. 


eSocial

O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela Secretaria de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social.

Conforme Manual do eSocial as verbas in natura deve ser informadas em rubricas atreladas á natureza 9911.


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No Manual do eSocial identificamos que eventuais pagamentos que ocorrer após o desligamento devem ser realizados da seguinte forma no eSocial

  • Desligamento ocorreu na vigência do eSocial:  a diferença e decorrente ao um erro que não foi lançado no momento da rescisão (ex: comissão, bolsa auxilio) será necessário retificar o evento S-2299/S-2399  selecionando o período que foi calculada a rescisão em seguida o funcionário que será retificada as informações, dessa forma será reenviada.
  • Desligamento ocorreu na vigência do eSocial: os valores  são devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), os valores serão lançados no evento S-1200 com indicação no grupo “InfoPerAnt”.


Para o cenário apresentado o MOS não faz nenhuma especificação, desta forma orientamos o cliente que abra uma consulta formal junto aos órgãos competentes para qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo.




Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-8060



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-20/1283515794