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Como será o tratamento da Nota de débito, quando houver Perda em Estoque? Como deverá ser emitida a Nota fiscal? | Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresentada a Nota Técnica 2025.002 v1.20 juntamente com a Lei Complementar 214/2025.
Art. 45. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I - dos débitos do IBS e da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento. § 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput deste artigo, nos termos previstos no regulamento. § 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º deste artigo o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicados os acréscimos de que tratam os §§ 2º a 4º do art. 29 desta Lei Complementar desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito. § 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º deste artigo, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27, que resultará: I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar. § 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário. § 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas. § 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar. ... Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. - 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo:
I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. - 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. - 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
- 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título V deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos do IBS e da CBS para apropriação dos créditos.
- 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo.
- 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.
- 7º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o § 6º deste artigo será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento.
- 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
- 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
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A Nota Técnica 2025.002, trouxe adequações na NF-e e NFC-e no contexto da Reforma Tributária, visando formalizar ajustes contábeis, tributários e financeiros sobre as operações já realizadas, e com isso viabilizar a correta apuração dos novos tributos criados para atender a Reforma tributária. Ao emitir a nota fiscal eletrônica, é necessário informar dados que identifiquem a operação que está sendo executada. Uma das mudanças que ocorreram na emissão do documento eletrônico foram a inclusão de novas finalidades de emissão da NF-e. Nota de Débito: registra um acréscimo no imposto devido pelo emitente Nota de Crédito: registra uma redução no imposto devido pelo emitente. Juntamente com as novas finalidades foram incluídos campos para informar o tipo de Nota de Débito e tipo de Nota de Crédito. No caso das Notas de Débito (finNFe = 6), estão previstas as seguintes hipóteses: 01 - Transferência de crédito para cooperativas; 02 - Anulação de créditos por saída imunes ou isentas; 03 - Débitos de notas fiscais não processadas na apuração; 04 - Multas e juros; 05 - Transferência de crédito sucessão; 06 - Pagamento antecipado; 07 - Perda em estoque
E para as Notas de Crédito (finNFe = 5), temos: 01 - Multas e juros; 02 - Apropriação de crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor na ZFM; 03 - Retorno
As emissões dos documentos fiscais utilizando as finalidades de Nota de Débito e Nota de Crédito irão impactar diretamente nos valores do imposto devido, que podem resultar em aumento ou redução do imposto. 
Com a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes. Os estabelecimentos contribuintes do imposto podem apropriar como crédito o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria, conforme estabelece o Art. 47 da Lei Complementar 214/2025. E nas situações em que o o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, deverá estornar o crédito apropriado. Desta forma o bem adquirido que não será objeto de comercialização ou utilizado como insumo, deverá ser emitida uma nota de débito correspondente a respectiva entrada para estornar o crédito que foi apropriado. Com a entrada da Lei Complementar 214/2015 que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é fundamental avaliar se as operações realizadas sofreram alterações, tanto em sua estrutura, quanto na incidência tributária, supondo que as regras aplicáveis podem diferir das vigentes.
A nota de débito deve ser emitida contra a própria empresa emitente? A nota de débito é para ajuste do estoque e consequentemente estornar o crédito apropriado , desta forma a nota de débito deverá ser emitida utilizando o mesmo CNPJ da empresa emitente.
O débito do tributo será proporcional, considerando o cálculo realizado originalmente no documento referenciado, ou algum outro tipo de cálculo deve ser realizado com a atualização das alíquotas, caso haja alguma mudança na tributação? Considerando que o estorno é referente ao crédito apropriado de uma operação que não se concretizou, o valor será proporcional ao valor informado no documento referenciado.
Existe alguma validação em relação à quantidade da nota original e a quantidade da nota de débito de perda? Caso seja transmitido um documento com quantidade de perda superior à nota original, haverá alguma validação a respeito? Até o momento a Nota técnica não prevê validações dos valores informados na nota de débito, é necessário aguardar novas definições.
A nota sempre terá informação de quantidade, informando a quantidade perdida em estoque? Em caso positivo, a quantidade será informada em qual unidade de medida, na unidade de estoque, ou na unidade de medida do documento referenciado vinculado a essa perda? A nota de débito deverá ser informada a quantidade perdida em estoque, em relação a unidade de medida que deverá ser utilizada, o regulamento não traz maiores informações e nem mesmo a Nota Técnica, mas partindo que a nota é para correção do estoque entende-se que deverá ser utilizada a unidade de medida do estoque.
Seria possível informar um exemplo de cálculo no caso de perda ser parcial em relação ao total da quantidade da nota original? Como exemplo vamos considerar uma empresa que vende produtos alimentícios Produto: Pão de Forma Nota de Aquisição Quantidade: 10.000 pacotes Valor de custo unitário: R$ 5,00 Valor total: R$ 50.000,00
Valor IBS (0,1%): R$ 50,00
Valor CBS (0,9%): R$ 450,00
Total da nota com impostos: R$ 50.500,00 Devido a mercadoria estar destinada para venda, ao escriturar a entrada e efetuar o pagamento da mercadoria o contribuinte se apropriou como crédito o imposto referente ao IBS e CBS no valor de 50,00 referente ao IBS e 450,00 referente ao CBS. Após conferência do estoque identificou que 2.000 pacotes estavam vencidos, sendo necessário retirar do estoque. Para realizar a baixa de estoque e estorno do imposto, o estabelecimento deverá emitir uma nota fiscal de Débito com a finalidade Perda em Estoque, com valores proporcionais ao que será baixado/estornado. Nota de Débito (finNFe = 6) Tipo de Nota de Débito: 7 - Perda em estoque Quantidade: 2.000 pacotes Valor de custo unitário: R$ 5,00 Valor Total: R$ 10.000,00 Valor IBS (0,1%): R$ 10,00 Valor CBS (0,9%): 90,00 Valor da nota de Débito com impostos: R$ 10.100,00 Image Removed Image Added
O valor do imposto gerado através da nota de débito, será o valor que será estornado dos créditos apropriados.
Quando houver perda da mercadoria em estoque, entendo que a nota de débito de perda deverá ser gerada para que haja compensação do crédito ocorrido na entrada do material em estoque. Contudo, existe a necessidade de geração de uma NFe para baixa da mercadoria em estoque, ou apenas a nota de débito é necessária e o processo de baixa de estoque pode ocorrer por processos internos da empresa, como por exemplo a realização de um inventário? Na compra de uma matéria-prima que gerou um crédito de IBS/CBS na entrada do material. Se essa matéria-prima for consumida durante o processo produtivo, e houver perda do produto acabado gerado por esse processo, nesse caso haveria necessidade de geração de uma nota de débito para cancelamento desse crédito, ou esse fluxo é necessário apenas para produtos comprados e revendidos? Nas operações em que o contribuinte se aproveitou do credito das contribuições, deverá obrigatoriamente estornar o valor creditado relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido: - Furtados ou roubados;
- Inutilizados ou deteriorados;
- Destruídos ou em sinistro;
- Empregados em outros produtos que tenham tido os destinos a mesma destinação;
- Que tenham saídas suspensas de pagamentos destas contribuições.
De acordo com a nota técnica, a nota de débito e nota de crédito será somente para ajustar valores relacionados a IBS e CBS, sendo assim, para estornos referente aos demais tributos deverá ter um documento que envolva os demais tributos. A nota de débito/crédito complementará as informações já prestadas atualmente. Em relação a baixa de estoque, os procedimentos adotados atualmente, não foram alterados permanecendo as mesmas orientações de emissão de documento fiscal para baixa do estoque e estorno dos créditos que foram apropriados. A LC 214/2025 em seu artigo 10 § 4 trás diretrizes para operações em que existir pagamentos antecipados em um determinada operação, ou seja, quando existir pagamento antes do fornecimento da mercadoria ou prestação do serviço, segue abaixo:
No ano de testes (2026), qual cClassTrib deve ser utilizado na emissão de documento de baixa de estoque, considerando que ainda não há estorno efetivo de créditos de IBS e CBS e que a utilização do cClassTrib 410030 resulta na rejeição 1173 (grupo de estorno de crédito não informado)? Quando a perda ocorre dentro do estabelecimento, para fins de IBS e CBS, o tratamento pressupõe a emissão de nota de débito com a finalidade de estornar o crédito do imposto apropriado na aquisição. Nessa hipótese, o enquadramento tributário tende a seguir a tributação (CST/cClassTrib) originalmente atribuída ao produto, uma vez que o estorno reflete exatamente o crédito anteriormente apropriado No ano de testes (2026), em que ainda não há apropriação efetiva de créditos de IBS e CBS, tampouco valores a estornar, a orientação é utilizar o mesmo enquadramento tributário (CST e cClassTrib) originalmente atribuído ao produto na operação de aquisição ou manutenção do estoque. A utilização do cClassTrib 410030 não é recomendada nesse momento, pois esse código está vinculado a operações que exigem o preenchimento do grupo de estorno de crédito de IBS/CBS. Como não existem valores de estorno a serem informados em 2026, o ambiente de validação retorna a Rejeição 1173 – Grupo de estorno de crédito não informado. Dessa forma, enquanto não houver regulamentação específica sobre a operacionalização da baixa de estoque com estorno efetivo de créditos, deve-se manter o cClassTrib originalmente atribuído ao produto, evitando rejeições e inconsistências na validação do documento fiscal. Nas operações em que é necessário ajustar estoque e estornar créditos relativos a aquisições realizadas antes da vigência do IBS e da CBS, qual o procedimento correto a ser adotado e qual cClassTrib deve ser utilizado? Quando a aquisição ocorreu em período anterior ao início da vigência do IBS e da CBS, o procedimento correto é manter a emissão da NF-e de ajuste, com finalidade 3, exclusivamente para regularização de estoque e estorno de créditos dos tributos já existentes (ICMS, PIS e COFINS), não sendo cabível a emissão de nota de débito no contexto da reforma tributária. Nessas operações , não deve ser utilizado o cClassTrib 410030 – Estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, uma vez que esse código é aplicável apenas aos estornos relacionados aos novos tributos (IBS e CBS). Assim, para ajustes decorrentes de operações realizadas antes do início de vigência da Reforma Tributária do Consumo, é do entendimento desta consultoria que o cClassTrib adequado é o 410031 – Fornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS, que reflete corretamente que não houve incidência dos novos tributos na operação original. A LC 214/2025 em seu artigo 10 § 4 trás diretrizes para operações em que existir pagamentos antecipados em um determinada operação, ou seja, quando existir pagamento antes do fornecimento da mercadoria ou prestação do serviço, segue abaixo:
(...) Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (...) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela; b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração; (...)
Pode-se entender que, os impostos IBS/CBS incidiram na operação de antecipação normalmente, e terão como base de cálculo o valor da parcela antecipada. E para poder abarcar essas informações, existe previsão na NT 2025.002 da utilização da "NFe finalidade = 6 Nota de débito" com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado", assim será possível escriturar e tributar a operação de antecipação, seja ela integral ou parcial. NT 2025.002 - v1.30 Image Added
Isso significa que, havendo um pagamento antecipado, parcial ou integral, no momento em que ocorrer a transação financeira, o valor dessa operação será a base de cálculo dos impostos IBS/CBS, seguem abaixo:
1) EXEMPLO — FORNECEDOR COMO EMITENTE (ND + Nota Final) Cenário Valor total da venda: R$ 10.000,00 Cliente paga antecipadamente: R$ 3.000,00 IBS/CBS = 1% (0,9% IBS + 0,1% CBS) = R$ 100,00 → tributação por fora Etapa 1 — Pagamento Antecipado O fornecedor não emite NF de venda ainda. Ele emite a Nota de Débito com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado" considerando a movimentação financeira. Funções da ND: ✔ Demonstrar o valor antecipado; ✔ Registrar IBS e CBS proporcionais ao valor antecipado;
Cálculo: Base proporcional (Parcela): R$ 3.000,00 CBS (0,9%): R$ 27,00 IBS (0,1%): R$ 3,00 Total da ND: R$ 3.030,00 Etapa 2 — Emissão da Nota Final (com entrega) Valor total: R$ 10.000 Débitos IBS/CBS calculados sobre o total. ND é referenciada na NF Final, abatendo os valores já demonstrados. 2) EXEMPLO — CLIENTE COMO DESTINATÁRIO (Registro da ND para fins de crédito) Mesma ND recebida do fornecedor - Crédito de IBS/CBS proporcional é reconhecido na apuração.
- Valor da saída financeira será conciliada com a ND.
Resultado: ✔ ND não afeta inventário ✔ ND influencia apuração do crédito fiscal Quando a Nota Final chegar: - Entrada normal → crédito complementar
- ND deve ser referenciada para fechamento do saldo fiscal
PONTO CONCEITUAL IMPORTANTE | Tributo por Dentro (ICMS hoje) | Tributo por Fora (IBS/CBS novo modelo) |
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| Imposto incluído no preço | Imposto destacado separadamente | | Ajustes muitas vezes aumentam base | Ajustes são matemáticos e transparentes | | ND frequentemente altera receita | ND não altera receita, apenas ajusta o imposto |
Segue exemplo validado no Portal da Conformidade Fácil
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XML: <IBSCBS> <CST>000</CST> <cClassTrib>000001</cClassTrib> <gIBSCBS> <vBC>3000.00</vBC> <gIBSUF> <pIBSUF>0.1000</pIBSUF> <vIBSUF>3.00</vIBSUF> </gIBSUF> <gIBSMun> <pIBSMun>0.0000</pIBSMun> <vIBSMun>0.00</vIBSMun> </gIBSMun> <vIBS>3.00</vIBS> <gCBS> <pCBS>0.9000</pCBS> <vCBS>27.00</vCBS> </gCBS> </gIBSCBS> </IBSCBS>
Segundo a NT 2025.002 uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário). Essa modulação de ajuste no débito/crédito faz parte do projeto da RTC que visa instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida para os contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a LC 214/2025. E falando sobre a finalidade da NFe ND (nota de débito = 6), existem vários tipo de ND: 01=Transferência de créditos para Cooperativas; 02=Anulação de Crédito por Saídas Imunes/Isentas; 03=Débitos de notas fiscais não processadas na apuração; 04=Multa e juros; 05=Transferência de crédito na sucessão; 06=Pagamento antecipado; 07=Perda em estoque; 08=Desenquadramento do SN; 08=Desenquadramento do SN;
Conforme Artigo 12 da LC 214/2025, os valores de multa e juros, mesmo que sejam considerados em um momento posterior ao da operação em questão, devem fazer parte da base de cálculo dos novos impostos, segue abaixo: (...) Da Base de Cálculo Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II - juros, multas, acréscimos e encargos; (...)
Em quais situações a Nota de Débito (código 04 – Multa e Juros) deve obrigatoriamente referenciar a NF-e original? R: Segundo a NT 2025.002 - v1.31 o referenciamento da NF original em operações com juros e multa é obrigatório, ou seja, havendo correções monetárias para uma determinada operação, os valores cobrados por esses acréscimos deverão ser tributados. Image Added
Portanto, para a Nota de Débito (código 04), o referenciamento é obrigatório quando a operação exigir rastreabilidade do débito, ou seja, quando a multa/juros decorrem diretamente de uma NF-e específica.
O vínculo entre Nota de Débito e NF-e original é obrigatório ou opcional quando há apenas cobrança de encargos? R: Sim, pois como descrito na NT, a multa e juros derivam de uma operação anterior, por isso a necessidade do referenciamento.
Nos casos de cobrança decorrente de títulos renegociados, se deve haver menção ou referenciamento à NF-e original que deu origem ao título renegociado no passado, ou se o vínculo se restringe apenas à operação atual de renegociação R: Conforme mencionado expressamente na LC 214/2025, os juros e multas fazem parte da BC dos novos tributos, nesse sentido, pode-se afirmar que, em qualquer operação acobertada por documento fiscal, seja para apenas encargos, ou renegociações, havendo a modalidade "juros e multa" deverá sim haver o referenciamento do documento que originou esses acréscimos, isso garantirá a rastreabilidade e a conformidade tributária estabelecida pela nova sistemática da reforma.
A emissão da Nota de Débito (código 04) deve ocorrer no momento da negociação/renegociação dos valores ou somente no momento do pagamento efetivo dos encargos de multa e juros? R: Tanto a LC 214/2025 quanto a NT não deixam de forma expressa o entendimento sobre essa obrigatoriedade, porém até que existam publicações específicas futuramente sobre essas operações, o momento da emissão da ND deve ser considerada no momento em que a multa/juros se tornam exigíveis (vencimento ou renegociação). Não sendo necessário aguardar o pagamento. Exemplo prático - Fatura vence em 10/02/2026. Cliente paga em 20/03/2026.
- Multa/juros passam a existir em 11/02/2026.
- Emissão da Nota de Débito pode ocorrer em 11/02/2026 (constituição do débito).
Quanto à composição dos valores informados na Nota de Débito, esclarecer se o documento deve conter apenas os valores correspondentes aos tributos incidentes (IBS/CBS/IS) ou se deve também apresentar a base de cálculo ou valor principal dos encargos financeiros (multas e juros) que originaram tais tributos. R: A NT determina que NFs de débito/crédito (finNFe=5 ou 6) não podem apresentar ICMS/ISS/IPI/PIS/COFINS, devendo conter somente IBS/CBS quando forem tributáveis. E conforme o Artigo 12 da LC 214/2025, os valores dos encargos decorrentes do atraso/postergação compõe a operação, ou seja, formam a base de cálculo para o IBS e CBS : Da Base de Cálculo Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: (...) II - juros, multas, acréscimos e encargos; (...)
Exemplo prático
| Campo | Valor |
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| vMulta | R$ 500,00 | | vJuros | R$ 200,00 | | Base IBS/CBS | R$ 700,00 (soma dos encargos) | | vIBS | R$ 7,00 | | vCBS | R$ 63,00 |
Em relação ao início da obrigatoriedade prevista para 2026 no âmbito da Reforma Tributária, esta consultoria entende que o período de transição terá caráter exclusivamente de testes, sem recolhimento efetivo do IBS e da CBS, desde que o contribuinte cumpra integralmente as obrigações acessórias estabelecidas. Esse entendimento está alinhado ao art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, que dispensa o recolhimento dos novos tributos ao longo de 2026 para os contribuintes que atenderem às obrigações acessórias previstas para o período. Dessa forma, se não há recolhimento, também não há que se falar na apuração de juros e multas decorrentes de eventual atraso de pagamento relacionado ao IBS ou à CBS, uma vez que não existirão débitos tributários a serem liquidados em 2026.
Contribuinte faz uma venda (01/12/2025) no valor de R$10.000,00 em parcela única e com vencimento para 12/12/2025. No dia 11/12 o cliente desse contribuinte entra em contato dizendo que precisa renegociar essa divida. Em comum acordo renegociam esses R$10.000,00 para serem pagos em duas parcelas em 30 e 60 dias, e também acordam um valor adicional de R$ 100,00 no montante com multa/juros. Ou seja, a dívida de R$10.000,00, que deveria ser quitada no dia 12/12/2025, deixa de existir e são criados 2 novos títulos de R$ 5.050,00 com vencimentos para 12/01/2026 e 12/02/2026. Neste cenário, no que se refere a legislação, e no que tange aos 2 novos títulos e seu relacionamento com o documento fiscal, como deverá ser gerada uma NF de débito de multas relacionando a NF original? R: De primeira instância deve-se separar os efeitos comerciais/financeiros da renegociação dos efeitos fiscais. A operação é regularmente documentada por documento fiscal (NF-e/NFS-e), com base de cálculo de IBS e CBS de R$ 10.000,00. O fato gerador dos tributos já ocorreu na data da operação, independentemente do vencimento financeiro. Até esse ponto, não há qualquer irregularidade fiscal. Em 11/12/2025, antes do vencimento original: A dívida de R$ 10.000,00 é extinta por novação. São criados dois novos títulos financeiros de R$ 5.050,00, totalizando R$ 10.100,00. O acréscimo de R$ 100,00 corresponde a juros e multa.
Do ponto de vista financeiro, o titulo anterior de R$ 10.000,00 foi alterado, e essa alteração precisa refletir com a nova realidade do contribuinte. O ponto de vista Fiscal/tributário está no art. 12 da LC 214/2025, que define a base de cálculo do IBS e da CBS: "A base de cálculo compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos, ainda que apurados em momento posterior à operação."
Portanto, os R$ 100,00 de multa/juros integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Como esses valores não estavam na NF original, é necessário documentar o acréscimo de forma fiscalmente válida. Segundo a NT 2025.002, a Nota de Débito (ND): - Documenta situações em que há aumento do imposto devido;
- Integra o modelo de ajustes de débito/crédito necessário à apuração assistida prevista na LC 214/2025.
No caso apresentado, aplica-se exatamente a finalidade: - Finalidade 04 – Multa e Juros;
- Valor: R$ 100,00;
- Com referência explícita à NF original da venda de R$ 10.000,00.
Essa referência é obrigatória para: - Garantir rastreabilidade;
- Permitir a correta apuração do IBS e da CBS;
- Viabilizar a declaração assistida no modelo da Reforma Tributária.
Os dois novos títulos financeiros (R$ 5.050,00 cada) permanecem vinculados comercialmente à NF original e à ND, pois não geram nova NF de venda e não alteram o fato gerador original. Segundo a LC 214/2025 o processo de sucessão empresarial está amparado pela não incidência de IBS e CBS desde que essa sucessão/transferência obedeça as diretrizes tratadas no dispositivo legal, e seja entre contribuintes regulares do novo sistema tributário, segue abaixo:
(...) Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: (...) IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar; (...)
Esses créditos tem como data de prescrição a "data origem" da aquisição, ou seja, a mesma data que foi considerado a entrada pela sucedida, e não a data da sucessão. Segue dispositivo legal: (...) Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar. (...)
Em relação a operalização de transferência desses créditos, tanto a LC 214/2025 quanto a NT 2025.002 ainda não trouxeram muitos detalhes e nem obrigatoriedades. Image Added Image Added
O eventos criados atualmente ainda precisam de publicações complementares para as devidas parametrizações: Image Added
A Nota de Crédito 05 deve obrigatoriamente referenciar NF-e originais que geraram os créditos? R: Ainda não foi mencionado obrigatoriedade para essa operação na NT. Aguardando novas publicações.
Caso o referenciamento seja utilizado voluntariamente, deve detalhar NF por NF ou pode consolidar? R: Ainda não foi mencionado obrigatoriedade para essa operação na NT. Mas o entendimento que deve ser mantido para a movimentação dos novos impostos é a tributação por item, logo, existindo a obrigatoriedade do referenciamento, deverá ser de forma detalhada. Aguardando novas publicações.
Caso não haja referenciamento obrigatório, quais formas recomendadas de detalhamento da origem do crédito? R: A LC 214/2025 no Art. 55, parágrafo único — determina que: - os créditos devem manter a data original de apropriação,
- e devem poder ser comprovados pela sucessora.
Assim, mesmo que atualmente não esteja expressa a obrigatoriedade de referenciamento na NF-e, a rastreabilidade precisa existir para fins de auditoria e cruzamentos do IBS/CBS.
Existem campos específicos no leiaute da NT para indicar natureza da sucessão? R: Não, até a versão 1.31 da NT 2025.002 ainda não foram publicados campos e regras de validação para essa operação, ou seja: - não possui campos próprios para classificar a operação como fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
- não possui campos para indicar origem dos créditos transferidos;
- não possui campos para listar NFs originais de forma estruturada no caso da NC (nota de crédito) 05.
Aguardando novas publicações.
A Nota de Crédito 03 – Retorno por Recusa ou Não Localização é um documento de estorno da operação de venda, pois: - a mercadoria não foi entregue;
- o fato gerador do IBS/CBS não se concretizou;
- o faturamento não se efetiva.
A própria NT 2025.002 v-1.31 diz que o fornecedor deverá emitir a Nota de Crédito 03 quando a mercadoria não for entregue ao destinatário — exatamente o caso de não localização ou recusa. Por esses motivos pode-se afirmar que a nota de retorno deve (estornar) os efeitos da nota de origem: - estorno contábil,
- estorno financeiro,
- estorno fiscal da operação original.
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A Nota de Crédito 03 deve ser vinculada a uma nota de devolução? R: Atualmente não existe previsão de vinculação de nota de retorno com nota de devolução na NT, pois se tratando de retorno, não há devolução, porque devolução pressupõe entrega prévia ao comprador.
Em caso de recusa, é necessário emitir duas notas (NF-e de devolução + Nota de Crédito 03)? R: Não. Apenas a Nota de Crédito 03 é suficiente. Não há fundamento na NT para emissão dupla. Seriam documentos redundantes e juridicamente incorretos, pois: - NF-e de devolução só existe quando houve entrega → o que não ocorreu;
- A NC 03 já cancela a operação, já estorna o crédito do comprador e o débito do fornecedor;
- A NT define a NC 03 como o documento oficial para estes casos.
A Nota de Crédito 03 atende exclusivamente ao fornecedor? O cliente pode registrar internamente a recusa? R: A NC 03 é um documento emitido exclusivamente pelo fornecedor, pois ela: - estorna o imposto devido pelo fornecedor;
- estorna eventual crédito do destinatário;
- regulariza a operação perante o IBS/CBS.
O cliente pode registrar internamente a recusa sim. Mesmo não participando da NF-e eletronicamente, o cliente (comprador): - pode registrar internamente a recusa;
- pode arquivar o comprovante do transporte;
- pode documentar a ocorrência de não recebimento / recusa.
Mas ele não emite documento fiscal eletrônico. Toda a regularização ocorre pelo fornecedor via NC 03. Os cenários apresentados devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Contudo, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação. Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de emissão da nota de débito e nem mesmo validações das informações destacadas. Desta forma, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos, e também da Nota Técnica que estabelece as diretrizes para emissão do documento fiscal. Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas. Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em apropriação e estorno dos créditos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme regulamentação publicada através de normas futuras. Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Está prevista a publicação de um Ajuste SINIEF que consolide as informações dos tributos vigentes com os impostos do IBS e CBS, e acreditamos que a publicação trará diretrizes sobre as emissões dos documentos fiscais, como já possuímos para o ICMS. Ao abordarmos o tema de perecimento, perda, roubo ou furto, a Nota Técnica desmembra as operações quando ocorridas durante o transporte da mercadoria e quando a mercadoria já consta em estoque. Sendo necessário o envio de eventos para o documento em transporte e a emissão de nota de débito, quando o fato ocorrer após a mercadoria ser contabilizada no estoque. Nota Técnica 2025.002 v.1.20 Lei Complementar 214/2025 Nota Técnica 2025.002 v.1.31 ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RS | 04/09/2025 | 1.0 | Reforma Tributária - Novas Finalidades de Emissão da NF-e | PSCONSEG-18561 | RS | 28/10/2025 | 2.0 | Reforma Tributária - Perda de Estoque | PSCONSEG- 19040 | RM | 10/11/2025 | 3.0 | Nota de Débito 06 – Pagamento Antecipado | PSCONSEG-19284 PSCONSEG-19290 | RM | 17/11/2025 | 4.0 | NT_2025.002_v1.30_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS - Nota de Débito 04 – Multa e juros NT_2025.002_v1.30_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS - Nota de Crédito 05 – Transferência de crédito na sucessão NT_2025.002_v1.30_RTC_NF-e_IBS_CBS_IS - Nota de Crédito 03 - Retorno por Recusa ou Não Localização | PSCONSEG-19283 PSCONSEG-19285 PSCONSEG-19289 | MBP | 17/11/2025 | 4.1 | Nota de Débito - Juros e Multa | PSCONSEG-19317 | RM | 26/12/2025 | 4.1 | [REFORMA TRIBUTARIA] Apoio no entendimento em cenário de renegociação | PSCONSEG-19447 | MBP | 13/01/2026 | 2.0 | Reforma Tributária - Perda de Estoque | PSCONSEG-19824 | MBP | 22/01/2026 |
(...) Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (...) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela; b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração; (...)
Pode-se entender que, os impostos IBS/CBS incidiram na operação de antecipação normalmente, e terão como base de cálculo o valor da parcela antecipada. E para poder abarcar essas informações, existe previsão na NT 2025.002 da utilização da "NFe finalidade = 6 Nota de débito" com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado", assim será possível escriturar e tributar a operação de antecipação, seja ela integral ou parcial. NT 2025.002 - v1.30 Image Removed
Isso significa que, havendo um pagamento antecipado, parcial ou integral, no momento em que ocorrer a transação financeira, o valor dessa operação será a base de cálculo dos impostos IBS/CBS, seguem abaixo:
1) EXEMPLO — FORNECEDOR COMO EMITENTE (ND + Nota Final) Cenário Valor total da venda: R$ 10.000,00 Cliente paga antecipadamente: R$ 3.000,00 IBS/CBS = 1% (0,9% IBS + 0,1% CBS) = R$ 100,00 → tributação por fora Etapa 1 — Pagamento Antecipado O fornecedor não emite NF de venda ainda. Ele emite a Nota de Débito com o "Tipo = 6 Pagamento Antecipado" considerando a movimentação financeira. Funções da ND: ✔ Demonstrar o valor antecipado; ✔ Registrar IBS e CBS proporcionais ao valor antecipado;
Cálculo: Base proporcional (Parcela): R$ 3.000,00 CBS (0,9%): R$ 27,00 IBS (0,1%): R$ 3,00 Total da ND: R$ 3.030,00 Etapa 2 — Emissão da Nota Final (com entrega) Valor total: R$ 10.000 Débitos IBS/CBS calculados sobre o total. ND é referenciada na NF Final, abatendo os valores já demonstrados. 2) EXEMPLO — CLIENTE COMO DESTINATÁRIO (Registro da ND para fins de crédito) Mesma ND recebida do fornecedor - Crédito de IBS/CBS proporcional é reconhecido na apuração.
- Valor da saída financeira concilia com a ND.
Resultado: ✔ ND não afeta inventário ✔ ND influencia apuração do crédito fiscal Quando a Nota Final chegar: - Entrada normal → crédito complementar
- ND deve ser referenciada para fechamento do saldo fiscal
PONTO CONCEITUAL IMPORTANTE | Tributo por Dentro (ICMS hoje) | Tributo por Fora (IBS/CBS novo modelo) |
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| Imposto incluído no preço | Imposto destacado separadamente | | Ajustes muitas vezes aumentam base | Ajustes são matemáticos e transparentes | | ND frequentemente altera receita | ND não altera receita, apenas ajusta o imposto |
Segue exemplo dado no Portal da Conformidade Fácil Image Removed
Os cenários apresentados devem ser entendidos como uma base referencial para os registros do IBS e da CBS nas operações de entrada e saída de mercadorias. Contudo, é importante destacar que haverá diversas outras situações que exigirão análise individualizada, conforme as particularidades de cada operação. Até o momento, não há normativo específico publicado que discipline a forma de emissão da nota de débito e nem mesmo validações das informações destacadas. Desta forma, o posicionamento técnico adotado por esta Consultoria fundamenta-se nos normativos vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui os referidos tributos, e também da Nota Técnica que estabelece as diretrizes para emissão do documento fiscal. Com o início da 1ª fase de implementação em 1º de janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a conter o destaque do IBS e da CBS. No entanto, conforme dispõe o art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento desses tributos ficará dispensado ao longo de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas. Diante disso, é entendimento desta Consultoria que, não havendo o recolhimento efetivo dos tributos no período, também não há que se falar em apropriação e estorno dos créditos. Por outro lado, caso o recolhimento venha a ocorrer em situações específicas, entendemos que será necessário o devido registro, de acordo com os princípios aplicáveis e conforme regulamentação publicada através de normas futuras. Por fim, reforçamos que este material será atualizado sempre que forem publicadas orientações oficiais que tratem da contabilização do IBS e da CBS, inclusive no que se refere ao período de transição previsto para o exercício de 2026. | Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Está prevista a publicação de um Ajuste SINIEF que consolide as informações dos tributos vigentes com os impostos do IBS e CBS, e acreditamos que a publicação trará diretrizes sobre as emissões dos documentos fiscais, como já possuímos para o ICMS. Ao abordarmos o tema de perecimento, perda, roubo ou furto, a Nota Técnica desmembra as operações quando ocorridas durante o transporte da mercadoria e quando a mercadoria já consta em estoque. Sendo necessário o envio de eventos para o documento em transporte e a emissão de nota de débito, quando o fato ocorrer após a mercadoria ser contabilizada no estoque. Nota Técnica 2025.002 v.1.20 Lei Complementar 214/2025 ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | RS | 04/09/2025 | 1.0 | Reforma Tributária - Novas Finalidades de Emissão da NF-e | PSCONSEG-18561 | RS | 28/10/2025 | 2.0 | Reforma Tributária - Perda de Estoque | PSCONSEG- 1904019990 |
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