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Não deve ser pago Salário Família na folha do mês em que o funcionário está retornando de afastamento
Linha de Produto: | Microsiga Protheus |
Segmento: | Recursos Humanos |
Módulo: | SIGAGPE |
Função: | GPEXCALC |
Situação/Requisito: | Não deve ser pago Salário Família na folha do mês em que o funcionário está retornando de afastamento |
Solução/Implementação: | Não efetuar o cálculo do salário família no mês de retorno do afastamento, quando no mesmo mês tem uma nova saída para afastamento. Embasamento Teórico- LEGISLAÇÃO: -A proporcionalidade no pagamento do salário-família só será aplicada na admissão e demissão no decurso do mês. -O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da quota pela remuneração que seria devida no mês. -Caso o empregado tenha alguma verba que integre o salário de contribuição, por exemplo (Horas Extras), devem ser considerado como parte integrante da remuneração do mês. - Art. 86 Decreto 3048. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. - Portanto entende-se que em casos de afastamentos e de acordo com a legislação deverá ser validado o salário base do empregado que lhe seria devido no mês, independente da quantidade de dias trabalhados. -No primeiro mês de afastamento caberá a empresa efetuar o pagamento da quota a qual refere-se ao pagamento do salário família, porém, para os meses subsequentes de afastamento, caberá a previdência social efetuar tanto o pagamento do salário do empregado (auxílio doença) como o valor da quota de salário família, porém, o pagamento do salário família ocorrerá mediante a solicitação do empregado junto a previdência social. -No mês de retorno do afastamento, a quota de salário família será devida pela previdência social independentemente se o empregado retornar as atividades laborais no dia 01 ou 15. Link legislação: |