Questão: | Cliente estabelecido no Distrito Federal, possui documento fiscal emitido no mês 03/2019, porém o documento foi cancelado no período posterior sendo no mês 06/2019 e ao tentar retificar o Livro Fiscal |
Eletrônico de Março de 2019, não é gerado as informações do documento cancelado no (Registro- |
0465 - Documento Fiscal Referenciado). (Embasamento apresentado pelo cliente Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Caso 04). Neste caso devemos gerar o (Registro-0465) no período de Março de 2019, ou no |
período em que ocorreu o cancelamento |
do documento fiscal sendo em Junho de 2019 ? | |
Resposta: | Conforme |
embasamento legal encaminhado, o tratamento é para uma NFe a ser invalidada que teve uma impossibilidade de cancelamento, porém o caso apresentado pelo cliente é sobre um documento fiscal já cancelado. Nas regras apresentadas não temos qual ação tomar para um documento fiscal já cancelado e neste caso solicitamos que o cliente por ser contribuinte do Distrito Federal, realize abertura no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF - Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários ou que procure uma consulta formal na coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita |
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Importante: atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados abaixo: Observação* Caso a pendência no malha persista após a adoção das orientações abaixo, abra demanda no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF – Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários, se for o caso. Caso 4: NF-e referente à prestação de serviços, sujeita ao ISS, emitida indevidamente / fato gerador não ocorrido, impossibilidade de cancelamento. Instruções quanto à emissão de documentos: Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro. Assim, caso a prestação realmente não tenha ocorrido, o prestador deverá se resguardar de uma futura fiscalização tributária, mantendo sob sua guarda os documentos que achar pertinente para a comprovação do fato alegado (Ex: confirmação do tomador). Lembrando que não há necessidade, nesse momento, de informar ou demonstrar ao fisco estadual a conformidade da operação. Instruções quanto à escrituração do documento:
Deve-se ressaltar que os procedimentos sugeridos:
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Chamado/Ticket: | 6490720 |
Fonte: | Perguntas e Respostas - Sefaz - Distrito Federal |