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Questão:

Empresas prestadora de serviços de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviços de transporte de carga, possuem redução no cálculo do PIS/COFINS sobre a operação? 

Como deve ser a escrituração caso haja redução? 



Resposta:

Em setembro/2022 foi instituído através da Lei nº 14.440/2022, o Programa Renovar. 

O Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária foi criado pelo governo federal, propõe renovar a frota de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários e retirar de circulação veículos no fim de sua vida útil

O objetivo é  aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência da logística no país, além de melhorar a qualidade de vida dos profissionais de transporte. A medida também dá mais segurança nas estradas e reduz a emissão de gases no meio ambiente, ao equipar a frota nacional com veículos menos poluentes. Ao lançar o programa, o governo alertou que estudo da Universidade de São Paulo (USP) demonstra que caminhões e ônibus respondem por 47% da poluição do ar por carbono negro na cidade de São Paulo, apesar de representarem somente 5% da frota veicular. Ao mesmo tempo, a iniciativa ajuda a reduzir o “Custo Brasil”, ampliando a competitividade do país no mercado internacional.

Dentre os diversos benefícios do programa, destacados :

§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:  (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.   (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vigência).

Qualquer pessoa jurídica que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional pode descontar a alíquota correspondente a alíquota de 75% sobre o valor devido em cada período de apuração referente ao PIS/COFINS.

Exemplo: 

  • PIS: (1,65% x 75%) = 1,2375 %
  • COFINS: (7,60% x 75%) = 5,70%

Ressaltamos que caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, as alíquotas de apuração de PIS/COFINS devem se manter inalteradas, sendo elas de 1,65% de PIS e 7,6% para COFINS.  

Destacamos que a adesão dos contribuintes ao programa é facultativa, e o beneficio concedido mediante comprovação de baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição, como sucata.

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo, a Receita Federal esclareceu o seguinte quanto a escrituração: 


Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a)    No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100.
b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
c)    No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

Como leitura complementar, sugerimos o material PIS/COFINS - crédito diferenciado em operações com transportadores optantes pelo Simples Nacional



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9368; PSCONSEG-9499; PSCONSEG-9702



Fonte:

Governo regulamenta programa para renovar frota rodoviária

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

NOTA AOS CONTRIBUINTES EFD-CONTRIBUIÇÕES 

LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022