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CONTEÚDO
- Visão Geral
- Exemplo de utilização
- Exemplo de utilização - Devolução
- Tela VGRMPAIN - Cadastro das Tabelas
- Tabela utilizada
01. VISÃO GERAL
Implementação visando atender à Portaria CAT-40 (que revogou a CAT-94) do Estado de São Paulo/SP, cujas informações parciais estão abaixo:
Portaria CAT 40, de 23-06-
...
2021
...
com as alterações da Portaria CAT 73/2021, de 16-09-2021
...
Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:
I - – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;
II -– tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso IMédio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conform e conforme tabela abaixo:
III – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;
V – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto nos incisos II E V;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II 1º - Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos indicados na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
2º 3º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela seguinte fórmulafórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:
Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde:
1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º2º;
2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;
3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.3º - Nas condições do § 2º, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do § 2º, pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
4º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota igual ou inferior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava indicada no § 1º pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.
5º - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, na hipótese de a base de cálculo calculada na forma dos parágrafos anteriores for superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
6º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
...
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
7° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 94/17, de 26-09-2017.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 1º-10-20213 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
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02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO
- VGENFXML - Importação de XML
...
Na importação do XML serão guardadas as informações (tags) referentes aos medicamentos.
- VGRMMENU- Recebimento de Mercadorias:
Nota Exemplo 1 – utilizando cálculo PMC com redutor:
Nota de Entrada:
Tabela Fiscal Entrada:
Produto como veio no XML:
VABUITEM – Cadastro do Produto - Farmacêutica:
VABUTRIB - Cadastro do PMPFPMC:
Crítica após ajustes para tratamento do PMC:
Nota sem erros…erros / diferenças nos impostos…
- Demonstração das definições:
Produto 500100335459-47
Categoria OUTROS
Lista POSITIVA NEUTRA
PMCPMPF: 107,35 (igual ao que veio no XML)
PMC COM DESCONTO: 107,35 – 25,56% = 79,91
32,10
Verificação da definição da BC do ICMS da Substituição Tributária conforme a Portaria CAT 94 informada acima:
- Utilizar o 1º critério - PMC e RedutorPMPF
Valor do Produto: 7020,0002
BC ICMS: 70,00 – 61,11% = 27,22320,02
ICMS: 2720,223 02 * 18% = 43,906036
PMC com DescontoPMPF: 7932,9110
Nas operações internas, utilizar a tabela de trava abaixo para verificar se é para usar o PMC c/desconto PMPF (Inciso I) ou o IVA-ST (Inciso II):
Valor da Operação >= (PMC c/descontoPMPF) * 0,90 (TRAVA 90% para Lista PositivaNeutra/Outros)
7020,00 02 >= 7932,91 10 * 0,90
7020,00 02 >= 7128,92 89 → se sim, usa IVA-ST, senão usa o PMC com descontoPMPF.
- Vai usar o PMC com desconto PMPF para BC ICMS ST à 79: 32,9110
BC ICMS ST = 79,91 – 61,11% = 31,08 (aplicada a redução definida na tabela fiscal) 32,10
ICMS ST = (3132,08 10 * 18%) – 43,90 6036 (ICMS) = 5,5944 778 – 43,90 6036 = 02,6944 1744 ~= 02,6917
03. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO
- VGFMFATU - Faturamento
Pedido:
...
A Nota de Devolução, tanto pelo Faturamento quanto pelo Trocas ou pelo Recebimento (Devolução Automática), sempre será gerada baseado nos valores da nota de entrada.
04. TELA VGRMPAIN - Cadastro das Tabelas
- VGRMPAIN - Cadastro das TABELAS definidas na Portaria:
Na Para a primeira utilização, pode-se utilizar o seguinte script para efetuar o cadastro ou atualização dos % definidos nessa portaria (o script irá incluir os deverá ser executado via Banco de Dados e irá limpar as informações antigas e incluirá os novos valores dessas tabelas via banco de dados):
...
):
-- Limpar todas as informações ANTERIORES
DELETE AA2CPARA where par_codigo = 100 and par_acesso like 'FARPMC%';
-- Tabela IVA-ST
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAD','000000685400000068540000006854');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAG','
...
000002141900000204140000021115');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAO','
...
000000309500000036020000006418');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAR','
...
000000331100000032910000001020');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCIVAS','
...
000000780900000121610000002576');
-- Tabela TRAVA
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVG','000000800000000080000000008000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVO','000000900000000090000000009000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVR','000000950000000090000000009000');
INSERT INTO AA2CPARA (PAR_CODIGO, PAR_ACESSO, PAR_CONTEUDO) VALUES (100,'FARPMCTRVS','000000900000000090000000009000');
Efetuar a cópia das linhas
...
acima e executar diretamente no Banco de Dados. Não esquecer de aplicar o COMMIT para efetivar a gravação.
Se foi efetuado o cadastro utilizando o script acima (este script só deve ser utilizado uma única vez), pode-se efetuar alterações que se fizerem necessárias via o programa VGRMPAIN.
...
Ação | Descrição |
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Consultar Dados | Basta acessar a opção Cálculos/Atualização NF e depois a ABA Medicamentos - Portaria CAT-94 40 SP |
Incluir | Dois cliques sobre o valor a ser incluído e digitar o novo valor. |
Alterar | Dois cliques sobre o valor a ser alterado e digitar o novo valor. |
Excluir | Registro não pode ser excluído. Porém, pode-se zerar os valores. |
Essas informações serão armazenadas na tabela AA2CPARA, porém a manutenção deve ser efetuada apenas pelo VGRMPAIN.
05. TABELA UTILIZADA
Tabela AA2CPARA
Campo | Tipo | Descrição |
---|---|---|
PAR_CODIGO | NUMBER(3) | Código do Acesso. Fixo 100. |
PAR_ACESSO | VARCHAR2(10) | Parâmetro de Acesso. Inicia sempre por "FARPMC" |
PAR_CONTEUDO | VARCHAR2(30) | Conteúdo do Parâmetro. Geralmente formado por 3 valores distintos. |
...