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Medida Provisória 135 de 30 de outubro de 2003 – Diário Oficial da União de 31/10/2003

Visão Geral do Programa

A Mediada Provisória 135 publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2003, convertida para a Lei nº 10.833/03 em 29 de dezembro de 2003, trata a forma de apuração da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS extinguindo a cumulatividade desta contribuição entre empresas.

Esta alteração entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que completar noventa dias da publicação da Medida Provisória 135/2003 (fev/2004).

O fato gerador da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS é a receita bruta auferida mensalmente pelas empresas (pessoas Jurídicas), sendo este valor a base de cálculo para esta contribuição que passa para a alíquota de 7,6%.

Conforme a Medida Provisória 135, os valores de depreciação e amortização de bens, edificações e benfeitorias utilizadas nas atividades da empresa podem ter o valor de COFINS creditado, tornando este imposto não-cumulativo.

Portanto estes valores serão utilizados para o cálculo do crédito a ser descontado do valor de COFINS a Recolher.

Podem ser descontados créditos calculados em relação a:

a)       Bens e serviços como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda.

b)       Energia elétrica.

c)       Aluguéis de Prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

d)       Despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.

e)       Depreciação e amortização de máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias utilizados nas atividades da empresa.