Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

O optante do Simples Nacional poderá ter suas atividades enquadradas em mais de uma tabelas de atividades, sendo ambas prestação de serviços, como é o caso das tabelas dos anexos III e V-A da Lei Complementar 123 de 2006 ? Uma mesma operação de venda, precisa segregar receitas e utilizar o mesmo CFOP? 



Resposta:

Em nosso entendimento, se a pessoa jurídica optante do Simples não exercer atividade impeditiva ou concomitantemente impeditiva, ele deverá apurar o total de sua receita bruta e após isto segregar os valores para que o Simples Nacional seja calculado sobre a tabela correspondente a atividade exercida correspondente, ainda que seja mais de um tipo de atividade de prestação de serviços, haja vista que há mais de uma tabela prevendo a tributação de serviços.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso de suas atribuições, aprovou uma relação de atividades impeditivas ao Simples Nacional e de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao sistema.

Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes.

A lista de atividades impeditivas constam do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 , alterada pela Resolução CGSN nº 115/2014 - Relação dos CNAE impeditivos ao Simples Nacional . Já a de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao Simples Nacional constam do Anexo VII desta mesma Resolução.

Não sendo o caso de atividade impeditiva do Simples, poderá calcular utilizar este regime de tributação que, muito embora a base de cálculo seja a receita bruta total mensal, para fins do cálculo do Simples Nacional é preciso segregar a receita, pois para cada tipo haverá uma tabela a ser aplicada.

Assim, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso aplicando a alíquota prevista na:


  • tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias;
  • tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas;
  • tabela do Anexo III a VI, sobre as receitas decorrentes de diversos serviços e atividades;


Sobre cada uma das receitas segregadas deverão ser aplicadas as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a VI da Lei Complementar 123 de 2006.

  • Cálculo do Simples Nacional - Esquema Prático

Pode ocorrer também de uma operação corresponder a dois anexos distintos, conforme a finalidade da operação por exemplo e não ter CFOPs distintos. É o caso das empresas optantes pelo Simples Nacional que estão equiparadas a indústria e os produtos provenientes desse processo industrial são revendidos por eles, ao mesmo tempo em que outros produtos que não passam por este processo de industrialização podem ser comercializados pela mesma empresa também. Em ambos os casos, será utilizado o mesmo CFOP. Neste contexto, a Resposta à Consulta 18900/2018 esclarece que tanto uma operação de venda, cuja entrada tenha sido por importação (receita decorrente de revenda - anexo I), quanto a operação de venda cujo produto tenha sido industrializado pela própria empresa (receita decorrente de produtos industrializados pela própria empresa - anexo II), devem utilizar o CFOP 5102. 



Chamado/Ticket:

TSYKGU, 9119364, PSCONSEG-10173



Fonte:

art. 25-A e anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

Resolução CGSN nº 117/2014 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18900_2018.aspx