Questão: | Atualmente o sistema ERP Totvs, considera para a apuração do tributo IRRF PJ (código de receita 8045), lançamentos fiscais de saídas, de quem prestou o serviço de comissões e corretagens. Cliente questiona processo, pois de acordo com a Lei nº 7.450/1985 (Art. 53), o recolhimento é de responsabilidade da pessoa jurídica que recebeu estes serviços. |
Resposta: | Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais disposição contida no Regulamento de Imposto de Renda: Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, incisos I e II; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e II - por serviços de propaganda e publicidade. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único). § 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput). Tal incidência também alcança as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam pessoal (empregados efetivos) por seu intermédio, em conformidade ao Parecer Normativo CST nº 37/1987. Em geral, o imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, ou seja, a tomadora (contratante) do serviço. A exceção da retenção da contratante, conforme dispõem a Instrução Normativa SRF nº 153/1987, a Instrução Normativa SRF nº 177/1987 e a Instrução Normativa DRF nº 107/1997, em que o recolhimento do imposto deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ou seja, a Prestadora de Serviço, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; h) prestação de serviço de administração de convênios. Portanto, os valores das retenções será de responsabilidade da prestadora somente nos seguintes tópicos indicados acima das letras ("a" a "h") o que geralmente ocorre é retenção por parte do tomador de serviços a quem contratou. A Instrução Normativa 1757/2017 prevê o seguinte: Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2018: |
Chamado/Ticket: | 1288093, 4619895.; PSCONSEG-9917 |
Fonte: | ECF - Escrituração Contábil Fiscal -Registro Y570 - Demonstrativo do IR e CS Retidos na Fonte. |