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Questão:

O CIDE deverá ser deduzido do valor do título de contas a pagar?



Resposta:

No que tange a lei 10168/00, o CIDE (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico), instituído pela Constituição Federal de 2002 e normatizado pela RFB, para os casos em que for retido em favor do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, em apoio a inovação, deverá ser Retido pelo contribuinte, em prol de residentes ou domiciliados no exterior que for:

  • detentora (proprietária ) de licença de uso
  • adquirente de conhecimentos tecnológicos
  • signatária de contratos transferência de tecnologia
  • signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e,
  • pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties

Sendo a retenção realizada pelos Tomadores acima mencionados, no titulo gerado para pagamento da obrigação deveria haver a dedução do valor da contribuição, pois o Tomador é o responsável pelo pagamento da contribuição, devendo descontar do prestador o valor retido a recolher, em prol do Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.Porém, por ser   Por ser a CIDE um tributo não recuperável, deverá ser agregado ao custo da mercadoria, se somando a margem de lucro do produto e a outros tributos não recuperáveis. Assim, entendemos não haver deduções desta contribuição nos títulos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, quando retido em favor do programa de estímulo a que se refere a norma.

A Solução de Consulta Cosit 43/2015, estabelece a seguinte conclusão:


"...Conclui-se, diante do todo exposto, que incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes entre empresas do mesmo grupo econômico (cost-sharing agreement), ainda que tais valores correspondam apenas ao custo dos serviços prestados diretamente por funcionários da empresa do grupo domiciliada no exterior (custos internos) ou aos valores pagos pela empresa do grupo domiciliada no exterior a terceiros, prestadores dos serviços (custos externos)...".


Note que a solução não define critérios sobre o pagamento ser líquido ou bruto ao prestador residente ou domiciliado fora do país. Neste caso, entendemos ser mais um acordo comercial entre as partes, já que seguindo a tese acima, o valor da contribuição é um custo agregado do valor do serviço e não recuperável, não sendo cabível o seu repasse ao prestador, a não ser em casos em que haja acordo entre as partes para divisão dos custos desta operação.

Em contrapartida a  conclusão apresentada nesta solução de consulta,  a contribuição denominada CIDE, utiliza como ato normativo subsidiário, a legislação do imposto de renda retido na fonte (IRRF), que é um tributo do tipo imposto no qual a prestação de serviços proveniente de residentes ou domiciliados no exterior, tem o valor deduzido deste pagamento.  Assim, em analogia à esta regulamentação, é cabível ter o entendimento da dedução da CIDE do pagamento, por não coexistir norma própria que estabeleça o referido critério. 

Desta forma, descontar ou não o valor da CIDE do título principal, deve ser uma determinação do contribuinte ou responsável pela arrecadação do tributo, desde que tenha acordado com o seu prestador, ainda que nosso entendimento seja o de não haver deduções desta contribuição nos títulos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, quando retido em favor do programa de estímulo a que se refere a norma.



Chamado/Ticket/issue de Apoio

1266206, PSCONSEG-481



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10168.htm

Solução de Consulta nº 43 - Cosit