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Parte B

A parte B deverá conter:

Na parte B serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subseqüentes (o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e não o contábil), bem como os registros de controle de depreciação acelerada incentivada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão de outros valores que devam influenciar na determinação do lucro real de período futuro e não constem da escrituração comercial, bem assim os valores relativos ao lucro inflacionário apurado até 31/12/95 e diferidos para posterior tributação, nos termos da legislação tributária.

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, das contas de despesas com programas de alimentação do trabalhador (RIR/99, art. 582 e IN SRF nº 28/78).

NOTAS:

A partir de 01/01/96 não mais se aplica qualquer atualização monetária sobre os valores, controlados na parte B do LALUR, que devam ser computados na determinação do lucro real de período futuro. Os valores constantes na parte B do LALUR em 31/12/95, devem ser corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base a UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287), ainda que posteriormente venham a ser adicionados, excluídos ou compensados (Lei nº 9.249/95, art. 6º).