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Como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica de movimento diário, quando a indústria ou equiparado possui venda a varejo distinto de suas outras operações, em um departamento próprio?

 


RESPOSTA:

Nota Fiscal - Movimento Diário No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

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i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX) 




REGULAMENTO DE IPI / 2010

 


Seção II

Da Base de Cálculo

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Nota Fiscal - Movimento Diário No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal. A Nota Fiscal - Movimento Diário deverá conter todos os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

 


  • a natureza da operação: “Uso interno”;
  • o destinatário: “Resumo do dia”;
  • o Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP): 5.949;
  • o Código de Situação Tributária (CST): 090 - Outras;
  • a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
  • a classificação fiscal do produto;
  • o valor total do produto e o valor total da nota;
  • a alíquota e o valor do IPI; e
  • a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX) 5. Base de cálculo O valor tributável do IPI pelas vendas realizadas na seção de varejo é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

...

Nota Fiscal - Movimento Diário Este documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, observando-se o seguinte:

a) na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras”, será lançado o valor constante na Nota Fiscal - Resumo Diário;

b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI

 


Consulta externa realizada a fim de esclarecermos possíveis dúvidas quanto ao processo: 


Pergunta

Bom dia, 

Tenho uma dúvida sobre como deve ser lançada a nota fiscal de Movimento diário na venda a varejo. Entendemos que este documento deverá ser lançado sempre no final do dia, para o somatório de cada produto comercializado durante o dia. Nossa dúvida está em saber se neste documento deverá:

- Ter valor contábil?
- somar o IPI no total da nota?
- relacionar todos os cupons que tiveram venda do produto no campo Informações complementares?

Nosso entendimento é que estes campos deverão ser preenchidos, mesmo que no cupom fiscal já estejam informados, porém não ocorrerá duplicidade de informação já que a escrituração será em outros neste documento. Procede este entendimento? 

Baseamos nosso entendimento nos artigos 408, 413 e 415 do Regulamento de IPI. 

No aguardo.

 

 
 


Resposta
Prezado cliente,

Em atenção à consulta formulada, informamos:

Objetivamente, o artigo 408 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010 determina que a nota fiscal destinada ao movimento diário da venda à varejo (que deve ser apenas uma por dia) contenha o destaque do valor do IPI relativo à totalidade mercadorias vendidas.

Além disso, considerando as regras comuns relativas à emissão de notas fiscais, previstas no artigo 413 do mesmo RIPI/10, entendemos que os valores relativos às mercadorias e a própria operação devam ser também demonstrados, em campos próprios, no citado documento fiscal, tendo em vista que o valor do cálculo do imposto requer a demonstração dos valores que norteiam às citadas operações. Nesse sentido, apontamos pela necessidade da descrição da totalidade dos valores das operações, incluindo o valor do próprio imposto, no campo "valor total da nota".

Quanto à menção, na referida nota fiscal, dos cupons fiscais relativos às saídas das mercadorias, temos que esta informação não é obrigatória, mas, em nossa visão, é de relevante importância visando o controle interno destas operações. No entanto, não há, na legislação federal, a obrigatoriedade desta informação ser aposta na nota fiscal de movimento diário do artigo 408 do RIPI/10.

No que tange à escrituração fiscal (na EFD-ICMS/IPI), ENTENDEMOS que a nota fiscal de movimento diário da seção de varejo possa ser escriturada apenas com o lançamento dos valores do IPI, sem o lançamento dos demais valores que acarretem duplicidade como o lançamento do resumo diário dos cupons fiscais (claro, desde que este lançamento não gere conflitos de validação entre os registros dos Blocos C e E), tendo em vista que a citada nota fiscal é emitida exclusivamente para uso interno, como esclarece o artigo 415, inciso IX, do RIPI/10.

► Fonte de Pesquisa: www.iobonline.com.br 

- Legislação / Federal / Decreto nº 7.212, de 15.07.2010.

Atenciosamente,

Consultoria IOB

CF

FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

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http://www.iob.com.br/bol_on/IC/SP/CAPAS/CSP26_14.pdf 


CHAMADO: TTE957

 

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