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Convênio 52/2017

Questão:

Devemos indiciar na NF-e que um item é produzido em escala “NÃO RELEVANTE” somente quando a empresa emitente for do SIMPLES NACIONAL, de acordo com a cláusula vigésima terceira do convênio 52/17?

  


Resposta:

Sim. já que a cláusula vigésima terceira trouxe um rol taxativo para que os produtos fabricados em escala considerada NÃO RELEVANTE:

 

 

  • ser optante pelo Simples Nacional;
  • auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
  • possuir estabelecimento único;
  • ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Estes critérios são cumulativos, ou seja, o contribuinte deverá atender a todos ao mesmo tempo para que sua fabricação seja considerada como NÃO RELEVANTE.

 

 

Na NF-e versão 4.0 o contribuinte que se enquadrar na clausula 23, e rol de bens e mercadorias no anexo XXVII, deverá informar se a mercadoria ou bem é produzida em ESCALA RELEVANTE ou NÃO RELEVANTE, obrigatoriamente, conforme estabelece a NT 2016.002 v. 1.60.



Chamado/Ticket:

940205

  


Fonte:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-52-2017.htm

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx