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Questão:

Qual a composição da receita substitutiva para o evento R-2050? Notas fiscais cuja base contribuição previdenciária é o valor da mercadoria liquida ( quantidade X preço unitário) ou o valor total da nota fiscal, onde consta o valor da mercadoria + as despesas da nota como por exemplo: Frete, Seguro e Embalagem.


Resposta:

O evento R-2050, conforme menciona o Manual de Orientação a EFD-Reinf, "... No caso de produtor rural pessoa jurídica, o evento deve apresentar o valor da receita 16 Conforme dispõe o art. 78, §7º da IN RFB nº 971, de 2009. 17 Casos previstos no art. 167, da IN RFB nº 971, de 2009. MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf Fevereiro/2018 bruta obtida com as operações de venda da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver..."


A IN RFB 971-09 define o conceito de receita bruta do produtor rural, da seguinte forma:

o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço adicionadas das receitas comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural, receitas da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 10, receitas de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais, receitas do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e receitas de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 10.


Assim, nosso entendimento é que valores relacionados ao transporte da mercadoria, não poderão ser incluídos como receita se esta despesa não for reembolsada ao produtor rural, quando responsável pelo recolhimento do tributo. Uma vez reembolsado, fará parte da base de calculo das contribuições. Quanto ao valor do seguro e embalagem, a norma ou o Manual da EFD-Reinf, não especificam se entram ou não como receita bruta da produção rural. Neste caso, nossa sugestão é consultar formalmente a Receita Federal do Brasil, para obter posicionamento oficial sobre o assunto.






Chamado/Ticket:

3429157, 5229983



Fonte:

http://www.iob.com.br/hotsite/exclusivo/irpf2009/orientacoes.asp?src=atividaderural3.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937