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Questão:

Gostaria de informações quanto ao correto enquadramento no eSocial referente à caso de rescisão complementar por Dissidio

Cenário para analise:

Data do aviso: 09/01/2018
Data demissão: 08/02/2018
Pedido de demissão mais de 1 ano, aviso trabalhado
Data base: 01/2018
Dissídio: 07/2018
eSocial: Não foi levado o funcionário no evento S-2200, pois o mesmo estava desligado antes da obrigatoriedade. 

Neste caso, como será informado o dissídio desse funcionário no eSocial? , enviaremos o S-2200 com ele desligado e após o S-1200 e S-1210 com qual tipo de acordo {tpAcConv} D ou F?



Resposta:

Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento. Portanto deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299. Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência em que o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.

Referente ao pagamento de remuneração referente à períodos anteriores no eSocial são classificados de acordo com a tabela:

TipoDescrição
AAcordo Coletivo de Trabalho
BLegislação Federal, Estadual, Municipal ou Distrital
CConvenção Coletiva de Trabalho
DSentença Normativa (dissídio)
EConversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho
FVerbas de natureza salarial ou não salarial devidas após o desligamento


Conceitos:

  • Acordo Coletivo → Um Acordo Coletivo é uma negociação de direitos e deveres do trabalhadores e da empresa, celebrado entre Empresa e o sindicato da categoria.
  • Convenção Coletiva → Possui amplitude maior sendo celebrada entre o(s) sindicato(s) de empregados de uma categoria econômica e o sindicato Patronal, ou seja, representa todas as empresas daquela categoria valendo inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.
  • Dissídio → Quando não se chega à solução comum, para uma convenção coletiva entre sindicatos e empresas, ou sindicatos patronais, comumente são ajuizadas ações no Tribunal Regional do Trabalho ou, em casos de abrangência nacional, diretamente no Tribunal Superior do Trabalho, uma ação de Dissídio Coletivo, em que submetem à justiça trabalhista as cláusulas em negociação para que esta decida.


A título de complemento de informações recomendamos tambem a leitura:

eSocial - Dissio Retroativo (INSS)



Chamado/Ticket:

3623793



Fonte:Manual de Orientação do eSocial - MOS V.2.4.02 (06/07/2018)