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Questão:

No processo para Admissão Temporária está correto, calcular proporcionalmente o IPI e PIS/COFINS de acordo com os dias que a mercadoria irá permanecer dentro do território brasileiro ?

O Contribuinte precisa realizar a emissão de uma nota de admissão temporária de equipamento, em que o mesmo vai ficar uma quantidade de dias especifico no Brasil e conforme contribuinte o valor e a quantidade de dias sempre é variável e o cálculo deve ser feito proporcionalmente a quantidade de dias que o equipamento vai permanecer no Brasil.

Por favor, exemplificar no parecer o cálculo a ser feito para os 3 impostos: IPI e PIS/COFINS.



Resposta:

A admissão temporária é um Regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens em caráter temporário. Eles deverão permanecer no país por um tempo determinado e em seguida, retornar ao exterior. Esse regime é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

O objetivo é facilitar a entrada de produtos que tenham utilidade econômica, científica, técnica, social ou cultural.

Temos como exemplo o TIPO de Admissão Temporária que está sendo apresentado pelo contribuinte:

  • Admissão temporária para utilização econômica: bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens destinados à venda. Os tributos incidentes na importação são pagos proporcionalmente ao tempo em que o bem permanecer no país.


  • Procedimento para o contribuinte participar deste Regime Aduaneiro Especial:

O Contribuinte interessado em utilizar esse regime aduaneiro deve solicitar uma autorização da Receita Federal e assumir o compromisso de reexportar os bens em questão. Ele também assume a responsabilidade por quaisquer tributos ocasionados por uma mudança de regime e garante identificar os bens e utilizá-los apenas para os fins declarados.



                                            • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015:

Do Conceito

Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

I - imposto de importação (II);

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI);

III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

VI – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).



Subseção II
Dos Procedimentos Simplificados – Regras Gerais


Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado com base em formulário próprio, constante do anexo II a esta Instrução Normativa, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º.


Art. 23. Os bens relacionados nos arts. 3º e 4º, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.

Conclusão


Nos casos de Regime Especial, a Totvs, não possui obrigatoriedade de implementar no padrão do sistema, visto ser uma opção do cliente, aderir ou não ao regime, já que o mesmo é específico e direcionado exclusivamente a sua regra de negócio.

 

Nosso cliente poderá ser orientado caso necessite de algum tratamento ou controle específico que atenda seu ramo de atividade em especial, deve ser direcionado ao Desenvolvimento Participativo a fim de que seja avaliada sua necessidade, conforme prevê o contrato da TOTVS com o cliente, ou customizar a rotina para que esta o atenda de forma satisfatória.



Chamado/Ticket:

5316880



Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015

Decreto Nº 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009

Admissão Temporária para Utilização Econômica