Questão: | O Contribuinte é uma empresa pública e questiona que os valores do IPI e do ICMS/ST, devem compor a base de cálculo do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. O cliente INB é uma empresa pública é questiona que os valores do cálculo de IPI e ICMS ST, deverá compor a base de cálculo do IRRF. Igual a base de cálculo do PIS. COFINS e CSLL.
Atualmente só o valor do cálculo de IPI, compõem a base de cálculo do IRRF. |
Resposta: | Boa tarde!
A exemplo do IPI o ICMS destacado na Nota Fiscal não é faturamento, portanto não deve compor a base de cálculo do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte Ex.: Valor dos Produtos R$ 1.000,00 Valor do IPI ..............R$ 100,00 Valor do ICMS-ST ...R$ 100,00 Total da NF ..............R$ 1.200,00 Valor da Receita Bruta R$ 1.000,00
Portanto, Exclui-se do conceito da receita bruta, para fins tributários, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Consulte Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012, através do LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/pareceresnormativos/2012/parecer032012.htm
- IN 1.234 de 11 de Janeiro de 2012:
DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: OU seja, Total da nota fiscal. |