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Questão:

Em caso de pagamento de títulos, gostaria de saber quando deverá ser considerado os rendimentos recebidos acumuladamente, se na sua emissão ou na data de vencimento ?



Resposta:

Os rendimentos recebidos acumuladamente  - RRA , quando for correspondentes ao ano-calendário em curso, deverão ser tributados no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos subtraídos do valor das despesas com ação judicial, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Tendo em vista que os RRA, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, embora a legislação deixa claro que serão tributados no mês do recebimento ou do crédito, porém não é especifica no quesito de mencionar qual deverá ser considerado primeiro, uma vez que são coisas distintas, uma é o recebimento é a outra o crédito. O recebimento é quando recebe esse título ( vencimento), já o crédito é quando se cria um título dando o reconhecimento da dívida, neste momento é quando ocorre o crédito (emissão).

Diante da leitura do que menciona o art. 49 do Decreto n° 9.580/2019, ele dá a opção de escolha das duas opções, deve-se atentar a escolha apenas de um e fazer a devida tributação.

Decreto n° 9.580/2018

Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B).

Embora Salientamos que esse seja é o nosso entendimento, pode haver interpretações diferentes, uma vez que a legislação não é especifica, deixando essa lacuna em "aberto"parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal  com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

8147961


Fonte:Decreto n° 9.580/2018 - Art. 49