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Questão:

  1. As empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as importâncias repassadas aos veículos de mídia (rádios, televisões, jornais etc.)?
  2. É correto que tenha esse abatimento e não altere o valor total da nota fiscal?
  3. Como devo proceder no SPED Contribuições?


Resposta:

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 23.10.2004, as empresas de propaganda e publicidade podem excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas.

O valor da nota fiscal deve permanecer inalterado.

Na EFD Contribuições o contribuinte deverá fazer a exclusão diretamente na Base de Cálculo do PIS e COFINS no Registro A100 - Documento - Nota Fiscal de Serviço:

  • 15 VL_BC_PIS - Valor da base de cálculo do PIS/PASEP
  • 17 VL_BC_COFINS - Valor da base de cálculo da COFINS



Das Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 31. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).



Chamado/Ticket:

1494183.



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314

Lei nº 10.925/2004, art. 13; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8/2005.