Questão: | No processo de Formação de Lote para Exportação, a remessa é feita usando uma nota fiscal de saída interna, do tipo |
“remessa para formação de lote de |
exportação”, emitida com os CFOP' |
s 5.505/6.505 , já a nota de exportação será emitida com o CFOP 7501. Este processo além da quantidade dos itens (que a sefaz já consiste para aprovar a nota de exportação a partir da tag "refNfe") também necessita validar também os valores monetários das notas associadas (notas de compra) á nota de Exportação? | |
Resposta: |
Cláusula segunda-A Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
Conforme base legal, orientamos conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais |
de remessa para formação de lote |
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, |
não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal. Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote |
Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.
não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal. | |
Chamado/Ticket: | 8805118 |
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