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Questão:

Cliente do ramo de importação, fabricação e distribuição de veículos, com base na Lei 6.729 de 28 de Novembro de 1979 - (Lei Ferrari), deseja que seja implementada  a exclusão referente a comissão paga as concessionárias pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos tributos: PIS, COFINS, IPI E ICMS.

Precisamos de informações para implementar a redução de COMISSÃO do PIS, COFINS, IPI e ICMS conforme previsto no Artigo 2º da Lei nº 10.485 de 2002 e no parágrafo 5º e 6º da RIPI Decreto 7.212/10, art. 190.



Resposta:

A Instrução Normativa RFB 1911/2019 estabelece, entre outras determinações a redução da Base de Cálculo do Pis/Pasep e da Cofins, para as mercadorias relacionadas no artigo 365 desta instrução. As alíquotas aplicadas a base de cálculo são de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.
Ao remeter a mercadoria para a Zona Franca de Manaus com a finalidade de comercialização ou industrialização na ZFM, as alíquotas deverão ser reduzidas a alíquota zero, e as parcelas das receitas recebidas com a venda destas mercadorias deverão ser deduzidas com o mesmo percentual de redução aplicados à base de cálculo destas contribuições. 

LEI 10.485/2002:

Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

IN RFB Nº 1911/2019:

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS:

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.


Assim, o valor das Contribuições de Pis/Pasep e da Cofins, deverão ser deduzidos também do total da receita auferida com a venda das mercadorias destinadas a comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, considerados os valores calculados a partir da redução estabelecida pela IN RFB 1911/2019. 





Chamado/Ticket:




Fonte:

LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 - Artigo 365

CONVÊNIO ICMS 51/00 - Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos

LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.