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Questão:

Qual índice do (FAP) devemos utilizar na composição do INSS Patronal em casos de reajuste salarial retroativo?  


Resposta:

Antes de discorremos sobre o tema, precisamos esclarecer que o FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, na respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período.

O FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que é um índice aplicado a contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.

Quando estiver realizando o processo de elaboração para dissídio retroativo, deverá ser considerado o percentual da data base que aconteceu o dissídio.

No tocante ao pagamento retroativo do saldo do reajuste salarial definido pelo sindicado, o índice a ser considerado será a data do efetivo pagamento

De acordo com uma consulta feita por um contribuinte a Receita Federal do Brasil, tivemos o retorno do entendimento descrito. 



RAT Ajustado: O RAT é a alíquota destinada ao financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, ajustado de acordo com o FAP (Fator Acidentário de Prevenção).

Comparação do RAT Ajustado: Se, no mês da apuração, o RAT ajustado for menor do que o RAT da época (ou seja, o RAT estabelecido anteriormente), não haverá diferença a ser recolhida, porque o valor atual (menor) não gera adicional.

Base de Cálculo: A base de cálculo do RAT, que é o valor sobre o qual a alíquota é aplicada, não pode ser negativa. Se, por algum motivo, o cálculo resultar em uma base negativa, nosso entendimento é que o sistema eSocial não aceitará esse valor e, portanto, ele deve ser zerado.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3690 e PSCONSEG-14467



Fonte:

RFB (Receita Federal do Brasil)

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023-com-marcacoes.pdf