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Questão:

A dúvida em questão é qual seria o correto, seria imprimir a quantidade na descrição do item, destacando somente a quantidade da carga perigosa, ou o DANFE atual já possuindo um campo próprio para quantidade total, é suficiente, e não precisa dessa separação?

Alguns tópicos:

- na mesma nota tem produtos perigosos e outros não. O peso bruto da nota refere-se ao total da nota e não demonstra quanto de peso bruto tenho somente em produto perigoso conforme a regra da ANTT pede.

- na linha do item não tenho a informação do peso total do item porque ele é vendido por latas ou baldes por exemplo.

5.4.1.2.4 - Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira. 



Resposta:

Com o intuito de esclarecer o expedidor de produtos perigosos sobre como dispor o nome apropriado para embarque, classe, número ONU e quantidade de produto no documento fiscal e também sobre a declaração do expedidor, seguem esclarecimentos.

Em conformidade a Resolução ANTT nº 5232 de 14/12/2016 traz em seu capítulo 5 - (5.4.1.3) - Informação exigida no documento fiscal para transporte de produtos perigosos:

No documento fiscal deverá ser padronizada a forma como é apresentada a descrição dos produtos na seguinte sequência: 

  1. a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  2. b) o nome apropriado para embarque;
  3. c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  4. d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  5. e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
  6. f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

    Esclarecimentos:

    As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo:
    ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I
    A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada da demais informações da descrição do produto.

Em relação ao PESO atendendo a exigência da Resolução 5232 da ANTT letra "f" entendemos que deve ser complementado em dados adicionais (Campo Informações Complementares) da NF-e, em razão do transporte de produtos perigosos e não perigosos, visto que não existem campos específico no manual da NF-e para separar Pesos de Produtos Perigosos.

O que existe na NF-e é o Peso Geral no campo Transportador/Volumes Transportados que abrange de forma geral "Peso Bruto" e "Peso Líquido".

Em relação ao item 5.4.1.24 dos procedimentos de expedição, temos: Se um Documento Fiscal listar tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira.

Sendo assim, o documento fiscal deverá demostrar quais os produtos enquadrados como perigosos, que poderá ser relacionando no documento fiscal em uma sequência, seguindo de produtos perigosos, para produtos não perigosos ou outra forma que enfatize a clareza da informação, como por exemplo algum caractere especial ou negrito e que poderá ser complementado em dados adicionais, devido não possuir campo específico para demonstrar o tipo de material expedido.

Este foi o entendimento desta consultoria e convalidado com a IOB Consultoria externa, para atender a questão da separação de peso bruto em relação a quantidade total de produtos apenas perigosos.



Chamado/Ticket:

1378074, 5794573, 7019417, PSCONSEG-1155



Fonte:

Resolução nº 5581, de 22 de novembro de 2017

Procedimentos de Expedição - Parte 5

ANTT 5232