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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 17/01/2022

Desoneração da Folha - Atividades Concomitantes


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Índice
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1. Questão

Empresa do ramo de assistência técnica a veículos automotivos, especializada em atendimentos como descrito neste exemplo:


Carro dá uma pane, cliente liga para a empresa que aciona o guincho para remoção do veículo. Essa atividade corresponde a 97% do faturamento total da empresa, concomitantemente existem alguns departamentos (centro de custo) de Call Center na empresa que efetuam contato direto com os clientes a fim de sugerir extensão de garantia do produto e também executam a pesquisa de satisfação. Essa atividade corresponde à 3% do faturamento total da empresa. Segundo a orientação do jurídico enviado pelo cliente, anexo ao chamado, no que diz respeito aos 3% do faturamento ocorrido pelos serviços de Call Center, o INSS patronal deverá ser calculado sobre a receita bruta destes serviços. Solicitam análise e esclarecimentos da legislação sobre a situação do cliente, denominada  desoneração mista, já que ele tem duas atividades concomitantes na empresa e a atividade prevista na legislação como desonerada (Call Center) representa a menor receita.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Considerando as atividades que executa, serviços de Call Center (desonerada) e também outras atividades (oneradas), o cliente mencionou que deve seguir o previsto na lei 12.715/12 e decreto 7828 de 16/10/2012.
Informa, ainda, que as regras para o cálculo proporcional estão previstas no inciso I do art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.


“Lei 12.546/11

(...)
Art.
7o
Até 31 de dezembro de
2014
2023,
contribuirão
poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídas
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, à alíquota de 2% (dois por cento):
:     (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§
4o
e
5o
do art. 14 da Lei
no
11.774, de 17 de setembro de 2008 ;         (Incluído pela Lei nº 12.715
);
, de 2012)         (Produção de efeito e vigência)
(...)
”Art
Art.
9o
Para fins do disposto nos arts.
7o
e
8o
desta Lei: (Regulamento)
§
1o
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts.
7o
e
8o, até 31 de dezembro de 2014,
8º , o cálculo da contribuição obedecerá:
I -ao disposto no caput
 (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que trata o caput tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8o 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794nº 13.670, de 20132018)
(...)
§
5o
O disposto no §
1o
aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts.
7o
e
8o
, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
§ 6o Não ultrapassado
Produção de efeito e vigência
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no §
5o
, a contribuição a que se refere o caput dos arts.
 7o
e
8o
será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715,
 de
de 2012) Produção de efeito e vigência
;

(...)

O cliente em questão, realizou consulta tributária sobre o assunto na IOB e FISCOSOFT, empresas que prestam serviços de assessoria tributária/fiscal, na qual o entendimento sobre o enquadramento , por ser empresa de serviços com atividade onerada e desonerada, é o mesmo que verificaram, ou seja, não se aplica o critério de receita maior que 5% da receita total, somente para empresas industriais, conforme art. 5º da Lei 12.546/11 e alterações :


Lei 12.546/11
(...)
Art.
5o
As empresas fabricantes, no País,
 de
de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.
06 da
06 da Tipi, aprovada pelo Decreto
no
6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos
I e
I e II do art.
4o
do
Decreto 
Decreto-
 Lei no
Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da
redução das
redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do
Poder Executivo
Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional,
o investimento
o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
(Vide Medida Provisória nº 5 63, de 2012)
 
(Vigência) (Regulamento)§ 1o
§ 1º A redução de que trata o caput
: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
 
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis
de investimento
de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II - poderá
 
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017;
e
e         (Redação dada pela Lei nº 12.844,
de 2013)
III – abrangerá
de 2013)
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
(Vide Medida Provisória nº563, de 2012) (Vigência)
 

§
2o
Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
(Vigência)
I – os

I – os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto,
 tendo
tendo em vista os critérios estabelecidos no §
1o; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II – a
1º ; e  
II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
§ 3o A redução

§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts.
11 
11-
 A
A e
11 - B da Lei no
 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art.
1o
da Lei
no
9.826, de 23 de agosto de 1999, e
o regime
o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória
no
2.
158 
158-
 35
35, de 24
de agosto
de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
(Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

Também solicitaram uma orientação de um escritório de Advocacia que, em termos gerais, o entendimento foi de que pelo simples fato da empresa em questão realizar atividades de Call Center já os tornaria sujeitos à incidência da lei de desoneração, independentemente do percentual de faturamento desta atividade, conforme conclusão abaixo transcrita:

"Conclusão
Feitas essas considerações, podemos concluir que:
A Lei n. 12.715/12, produto da conversão da Medida Provisória n. 563/12, determinou a substituição da contribuição patronal previdenciária incidente sobre a folha, por contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de TI, TIC, call center.As contribuições incidentes sobre a receita bruta deverão ser recolhidas através de DARF, enquanto as demais contribuições previdenciárias (dos empregados, contribuição ao SAT e a patronal residual, caso aplicável) e as devidas a Terceiros continuarão sendo recolhidas em GPS e declaradas em GFIP;
A consulente, através da Mondial Serviços Ltda., dedica-se, dentre outras, à atividade de call center, prestando serviços às empresas do grupo e a terceiros. Por essa razão, sujeita-se à substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados que se ocupam da atividade de call center por contribuição incidente sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2% (dois por cento);
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderá observar o regime de caixa. Se, porém, a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, a apuração da contribuição substitutiva deverá observar o regime de competência; A consulente aufere em média 95% (noventa e cinco por cento) de sua receita bruta mensal da prestação de serviços não desonerados, devendo recolher a contribuição previdenciária remanescente sobre a receita decorrente das atividades abrangidas pela substituição.
Esse, s.m.j., é o parecer.
BICHARA, BARATA & COSTA ADVOGADO”


Acrescentam ainda que o percentual de 5% (cinco por cento) funciona somente para indicar se a proporcionalidade será ou não aplicada. Em outras palavras, se tivessem 96% do faturamento em atividade de Call Center e 4% de faturamento em atividades de assistência, não haveria proporcionalidade, e a empresa poderia calcular o INSS patronal integralmente sobre a receita bruta.

3. Análise da Consultoria


A Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, determinou que, a contar de 1º. 08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as receitas de exportações, decorrente de transporte internacional de carga, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e ICMS-ST.

“LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012”
(...)
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I -as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; ”
“LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
(...)
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação -TI e de tecnologia da informação e comunicação -TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observados o disposto neste artigo.
(...)
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

Observa-se que, desde 01/08/2012 (MP 563/12) ocorreu a diminuição das alíquotas de 2,5% e 1,5%, as quais passaram a 2% e 1%, respectivamente, tornando a desoneração mais efetiva, e, além dos setores já abrangidos pela desoneração nos termos da Lei nº 12.546/2011, mencionados anteriormente, outros novos setores passaram a ser incluídos. Assim, contribuirão para o INSS patronal, sobre o total da receita bruta da atividade desonerada, com a alíquota de 2%:


  • As empresas que prestam os serviços de TI e TIC;
  • As empresas que prestam serviços de call center;
  • Aquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0.
  • As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
  • As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 7o Até31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)
I -as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774,de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II -as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
III -as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internaconal enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
IV -as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
(...)

3.1 Empresas que Exercem Atividades Concomitantes


Abaixo discorremos acerca dos cálculos a serem considerados para o INSS patronal conforme preveem as normas, para as empresas que desenvolvem concomitantemente, atividades desoneradas e atividades não enquadradas na Lei nº 12.546/2011.O art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, assim expressa:

Art. 9º
[...]
§
1o
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts.
7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014
7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que trata o caput tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8o 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794nº 13.670, de 20132018)

Para melhor entendimento do procedimento a ser adotado, seguem alguns exemplos de forma de cálculo a ser realizado em relação à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, quando há atividades concomitantes:

Dados iniciais:

folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas bem como as não abrangidas: .............................................................................................................R$ 80.000,00;
receita bruta total: ...................................................................................................R$ 200.000,00;
receita bruta da atividade de Call Center : ..............................................................R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.564/2011: ........................R$ 100.000,00

Formas de cálculo:

I)

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.

2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 0,5 = 10 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha é de 10%)

3º passo: valor da folha X alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 10% = R$ 8.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento recolhida com GPS).

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)

II)

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.

2º passo: cálculo normal da folha, aplicando a alíquota de 20%:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.

3º passo: multiplicação da contribuição previdenciária de 20% sobre o percentual obtido no 2º cálculo: R$ 16.000,00 X 0,5 = R$ 8.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)

III)

1º passo: utilização de regra de 3:receita bruta total da empresa............................................=100%. 100%receita bruta da atividade não enquadrada..........................= X%

Assim: R$ 200.000,00.....................................................................= 100% R$ 100.000,00.....................................................................= X%


Fazendo a regra de 3:

X = R$ 100.000,00 x 100R$ 200.000,00 X = 10.000.000 ÷ 200.000X = 50 %

2º passo: apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.

3º passo: aplicação do percentual encontrado na regra de 3 sobre o valor da contribuição previdenciária: R$ 16.000,00 X 50% = R$ 8.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta deCall Center recolhida com DARF)


Salientamos que, no tocante às empresas que desenvolvem outras atividades não abrangidas na Lei nº 12.546/2011, caso em determinado mês não tenha receita bruta da atividade abrangida na Lei nº 12.546/2011, serão recolhidos integralmente os 20%.

Pode-se comprovar tal recolhimento utilizando o 1º exemplo de cálculo:

folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas, bem como as não abrangidas): .............................................................................................................................................. .............R$ 80.000,00

receita bruta total: ...........................................................................................................................R$ 200.000,00

receita bruta da atividade de Call Center : ......................................................................................R$ 0,00

receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.546/2011:.................................................R$ 200.000,00

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:200.000,00 ÷ 200.000,00 = 1,0

2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 1,0 = 20 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha será os mesmos 20%)

3º passo: valor da folha x alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)

Fundamentação legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação da Lei nº 12.715/2012, acima reproduzido.


3.2 Critério de Cálculo Conforme Percentual da Receita:


Com a publicação da Lei nº 12.715/2012, ocorrida em 18.09.2012, houve uma alteração em relação aos critérios de cálculo mencionados, conforme a percentagem do faturamento das atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 e das atividades não abrangidas. No tocante a questão do cliente, consideramos duas situações: Critério dos 95% Neste critério avaliamos se será aplicado ou não o cálculo da desoneração do INSS patronal sobre as receitas das atividades previstas na lei acima mencionada, conforme o percentual que representará as receitas sem desoneração em relação ao total bruto das receitas. Assim, caso as empresas que exerçam as atividades previstas no inciso I do artigo 7º, aufiram receita igual ou superior a 95%em relação a receita bruta, decorrente de atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não se aplica a desoneração e o INSS patronal será calculado somente sobre a folha de pagamentos.

O mesmo ocorre com relação às empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011, conforme previsto no artigo 8º, as empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total não se aplica a desoneração, devendo ser calculado o INSS patronal somente sobre a folha de salários

“Art
Art.
7o
Até 31 de dezembro de
2014
2023,
contribuirão
poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídas
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação
:     (Redação dada pela Lei nº
12
14.
715
288, de
2012
2021)
(...)
§
2o
O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.         (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência
(...)
Art.
8o
Até 31 de dezembro de
2014
2023,
contribuirão
poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídas
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
à alíquota de 1% (um por cento),
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei
no
8.212, de 24 de julho de 1991
, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
:        (Redação dada pela Lei nº
12
14.
844
288, de
2013
2021)
(...)
§
1o
O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas
no caput
no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;
e
(Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e
vigência”
vigência
Não sendo o caso destas outras atividades extrapolarem os 95% de receita bruta em relação ao total da receita bruta, aplica-se a regra prevista no artigo 9º para atividades concomitantes, que é o cálculo proporcional sobre as receitas desoneradas e a redução da alíquota de INSS patronal a ser calculado sobre a folha de salários, conforme já discorremos no tópico anterior :

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(...)
Art.
9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
(...)
§ 1o
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts.
7o
e
8o, até 31 de dezembro de 2014,
8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (
Incluído
Redação dada pela Lei nº
12
13.
715
043, de
2012
2014)
Produção de efeito e vigência
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que trata o caput tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8o 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)”nº 13.670, de 2018)
(...)

Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido:

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda de programas de computador (atividade não enquadrada).

1º caso: receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);

receita bruta da revenda: R$ 20.000,00 (20%).

Nesse caso, tendo em vista a atividade de revenda ter ficado inferior a 95% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será:(R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)

Assim, sobre a folha de pagamento se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.2º caso:

-receita bruta total: R$ 100.000,00;

-receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);

-receita bruta da revenda (apenas revenda, distribuição ou representação de programas de computador): R$ 96.000,00 (96%).

Não se aplicará a desoneração tendo em vista que a receita bruta da atividade de revenda de computadores foi igual ou superior a 95% da receita bruta total da empresa.

Nesse caso, se calcularão apenas os 20% sobre a folha de pagamento.

Critério dos 5%

Neste critério avaliamos se será aplicada ou não a proporcionalidade de receitas para o cálculo do INSS, assim, se o total bruto das receitas das atividades desoneradas, previstas no inciso I do artigo 7º e artigo 8º da lei 12.546/11, for superior a 5% da receita bruta, aplica-se o cálculo proporcional e redução previstos no parág. 1º do artº 9º da lei 12.546/2011, caso contrário, isto é, se o total das receitas sem desoneração for inferior a 5% da receita bruta deverá ser calculado o INSS patronal desonerado sobre o total da receita bruta.


“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art.
9o Para fins do disposto
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts.
7o e 8o desta Lei
7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
(...)
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
I- ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II -ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)
(...) §
5o
O disposto no §
1o
aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts.
7o
e
8o
, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e
vigência§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
vigência

Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido: Empresa de Call Center (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de assistência técnica de veículos (atividade não enquadrada).1º caso:receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);

receita bruta da assistência técnica: R$ 20.000,00 (20%).

Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 5% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será: (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)

Assim, sobre a folha de pagamento, se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.


2º caso:

receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);

receita bruta da assistência técnica :R$ 96.000,00 (96%)

Nesse caso, não haverá o cálculo da redução, nem da proporcionalidade, aplicando-se os 2% sobre o total da receita bruta, ou seja, 2% de R$ 100.000,00 = R$ 2.000,00.


Cabe ressaltar ainda que, conforme determinação da Lei nº 12.844/2013, publicada no DOU –Edição Extra de 19.07.2013, o critério mencionado não será aplicado às empresas abrangidas na Desoneração através do Código CNAE. Nesse caso, deve-se verificar se o CNAE principal (aquele que apresenta a maior receita auferida ou esperada) está abrangido pela desoneração e, em caso positivo, será recolhido o percentual sobre a receita bruta total da empresa. No caso de o CNAE principal não estar enquadrado na desoneração, a empresa continuará recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais.

“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
(...)
§
5o
O disposto no §
1o
aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts.
7o
e
8o
, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
§
6o
Não ultrapassado o limite previsto no §
5o
, a contribuição a que se refere o caput dos arts.
7o
e
8o
será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
§
9o
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no §
1o
. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
“DECRETO Nº 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
(...)
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º , as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

”Por fim, podemos sintetizar da seguinte forma a avaliação quanto ao percentual da receita para aplicação ou não do cálculo proporcional nas atividades concomitantes, da redução da alíquota do INSS a ser calculado sobre a folha e para a desoneração. Atividades (inciso I do artigo 7º, Lei 12.546/11):

  • empresas que prestam os serviços de TI e TIC;
  • empresas que prestam serviços de call center;
  • empresas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

Condições:


Se estas empresas tiverem receita bruta superior ou igual a 95% decorrente de atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não deve ser considerada a desoneração, aplicando-se 20% sobre a folha de salários para se chegar no INSS patronal;

se estas empresas tiverem receita bruta superior a 5% decorrente de outras atividades, aplica-se o cálculo da proporcionalidade para atividades concomitantes e redução da alíquota do INSS sobre a folha de pagamentos;

se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos;

1)-Atividades (inciso II a IV do artigo 7º, Lei 12.546/11):

  • empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0;
  • empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;Condições :
  • não há que se falar em proporcionalidade, deve ser verificado se o CNAE principal da empresa está abrangido pela desoneração, sendo o caso, será recolhido o percentual sobre a receita bruta total da empresa, caso contrário, a empresa continuará recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais.

1)Atividades (artigo 8º, Lei 12.546/11):

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011;

Condições :

  • se estas empresas tiverem receita bruta superior ou igual a 95% decorrente de outras atividades, que não sejam as previstas no anexo I da mencionada lei, não deve ser considerada a desoneração, aplicando-se 20% sobre a folha de salários para se chegar no INSS patronal;
  • se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades superior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da proporcionalidade, bem como a redução da alíquota do INSS da folha;
  • se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos;

Vale ressaltar que, nos casos do inciso I do artigo 7º e artigo 8º, se no período não tiver nenhuma receita de atividade desonerada, o INSS será integralmente calculado pela folha de pagamentos.


4. Conclusão


Por todo o exposto, sugerimos que sejam implementados ou revistos no sistema de Folha os critérios de cálculo mencionados nesta orientação, conforme a percentagem do faturamento das atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 e das atividades não abrangidas, isto é, quando a empresa tem atividades concomitantes, desoneradas e não desoneradasentendemos que quando o contribuinte possuir atividades concomitantes e tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos.


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5. Informações Complementares


Não há fatos relevantes à complementar. 

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LJAC

17/12/2013

1.0

Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante

TIAWGH

LFA

17/01/2022

2.0

Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante

PSCONSEG-4795

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