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Questão:

Empresa tributada pelo Lucro Real, tem um cenário de importação direta. Que está se creditando de 10,65% no custo do produto. Questiona que 1% referente a majoração do Cofins- Importação e que não deveria gerar crédito. Está correto esse entendimento?



Resposta:

A Lei 10.865/04 trata das regras de cálculo do PIS e COFINS Importação, que basicamente, altera as alíquotas para o cálculo destas contribuições quando da importação de mercadorias elencadas no rol dos parágrafos do artigo 8º. (§ 1º a 3º, 5º ao 10º, 17º e 19º).

As regras para o crédito das contribuições não foram alteradas. O contribuinte continua tendo crédito sobre o valor total retido na nova alíquota, mas não terá direito a este crédito sobre a alíquota majorada de 1% (um ponto percentual).

Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições:


(...)

Art. 3o O fato gerador será:

        I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

        II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

        § 1o Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

        § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica:

        I - às malas e às remessas postais internacionais; e

        II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

(...)

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: 

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3o, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

(...)


Em relação ao  aproveitamento de crédito, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação. Destacamos que a alíquota será conforme prevista no Art. 8° . 

A majoração da Cofins-Importação de 1%, deixou de ter fundamento legal e não poderá ser cobrado a partir de janeiro de 2021, conforme estabelecido na Lei 10.865/2004 que instituiu o adicional da alíquota da COFINS-Importação, com prazo até 31 de dezembro de 2020.

Sendo assim, está correto o entendimento que o crédito será da alíquota prevista de 9,65% e o 1% da alíquota Majorada não será aplicado.



Chamado/Ticket:

3682338, PSCONSEG-3453, PSCONSEG-5814



Fonte:Lei 10865 de 2004.