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DSR - Sobre Horas Extras Integração Parcelas Salarias

Questão:

O DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento, reflete no cálculo da média para fins de pagamento de férias e 13º salário.



Resposta:

Descanso Semanal Remunerado é o direito previsto na CLT Art. 67 e no Art. 07 inciso XV na Constituição Federal do Brasil, no qual o empregado tem o direito de descansar por pelo menos 1 dia dentro da sua semana de trabalho e ser remunerado de forma normal pelo dia não trabalhado. 

Quando o empregado ao realiza hora extra, o cálculo do DSR sobre hora extra deve incluir esse tempo. Esse cálculo é realizado da seguinte forma: DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.

O DSR compõe a base de médias para férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre as horas extras compõe a base de cálculo destas verbas, assim como ocorre com as horas extras.

Havia entendimentos que o DSR não deveria compor a base de médias para férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Desta forma o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. Lembrando que já havia quem entendia que esse valor deveria compor a base de médias.

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.







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Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7415.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=oj+394+da+sdi-i+do+tst#:~:text=REFLEXOS.,de%20%22bis%20in%20idem%22.