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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

Base de Cálculo - Rendimentos

Questão:

Pessoa Física que recebeu Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte, deve somar na base de cálculo aos valores recebidos oriundo de Rendimentos tributáveis no mesmo mês?



Resposta:

Primeiramente, devemos observar a IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014 e RIR/2018, que estabelece as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e trouxe também as considerações sobre o imposto de renda sobre os rendimentos da pessoa física.

Veremos o conceito dos Rendimentos recebidos pela pessoa física segundo a Legislação citada acima.


Rendimentos Tributáveis

Segundo p art. 3º da IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014, a base tributável do imposto de renda é todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidas em dinheiro e, demais proventos de qualquer natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Exemplos:

  • Trabalho Assalariado;
  • Férias;
  • Aluguéis Recebidos;
  • Pensões;
  • Gratificações (exceto 13º);
  • Etc.

Fonte: RIR/2018 e IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014.


Rendimentos Isentos e Não tributáveis

Na mesma IN mencionada acima em seu art. 5º ao 11º prevê situações em que os rendimentos em que são considerados isentos ou não tributáveis, na fonte e na declaração de ajuste.

Exemplos:

  • Auxílio moradia;
  • Alimentação, transporte e uniformes;
  • Salário família;
  • Ajuda de Custo;
  • Pensão de aposentadoria por doença grave;
  • indenizações de trabalho e assemelhados;
  • Lucros e Dividendos;
  • Cardeneta de Poupança;
  • Etc.

Fonte: RIR/2018 e IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014.


Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte

Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte segundo art. 12º ao 19º da IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014, os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora.

Exemplos:

  • 13º salário;
  • PLR (Participação nos Lucros e Resultados);
  • Prêmios e Sorteios;
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP);
  • Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);
  • Etc.

Fonte: RIR/2018 e IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014.


Rendimentos Sujeitos a Tributação Definitiva

Consideram-se rendimentos sujeitos à tributação definitiva os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo, ou seja, são tributados no momento de seu recebimento, não se sujeitando a recálculo na declaração de ajuste anual. A retenção ocorreu no momento do pagamento, pelo próprio agente pagador.

Exemplos:

  • Ganhos de capital;
  • Ganhos Líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores;
  • Etc.

Fonte: RIR/2018 e IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014.


De acordo com o manual do Imposto de Renda Pessoa Física 2023 e do art.72 da IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014, a base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos (rendimentos tributáveis) durante o ano calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação. 

Entendemos que a base de cálculo para o IRPF não deve ser somada quando os tipos de rendimentos forem distintos como no caso de Rendimentos Tributáveis e Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9907



Fonte:

IN RFB nº 1.500, de 29/10/2014

RIR/2018