Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Pode ser considerado o IPI na base de calculo do IRRF?



Resposta:

Primeiramente precisamos definir o conceito de receita bruta, para que então possamos alinhar a questão da base de calculo para as retenções na fonte:

A Receita Bruta compreende o valor do produto da venda de bens em suas operações, como também o preço  dos  serviços  prestados  e as comissões pela intermediação de negócios. Trata-se das entradas de dinheiro relativas à atividade da empresa.

Normalmente, os impostos que compõe essa receita, tem por natureza serem considerados por dentro do valor faturado, ou seja, eles se encontram embutidos no preço final do item/serviço, exemplo: ICMS Próprio / PIS e COFINS e ISS.

Tendo pontuado isso, discorreremos pontuar o procedimento estabelecido pela IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 que institui as retenções efetuadas pelos Órgãos Públicos nos pagamentos à pessoas jurídicasde tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos Órgãos Públicos:  


(...)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." 

"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. 

(...)Pontuado isso


Sendo assim, podemos entender que a base do imposto IR deve ser considerado sobre o valor bruto pago a pessoa jurídica. Em se tratando de receita bruta, temos as seguintes diretrizes:

1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

(...)

DA RECEITA BRUTA


Art. 26. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

(...)

Como o IPI não tem a natureza de receita, mas sim a natureza de um tributo não cumulativo (débito e crédito) cobrado do destinatário, essa Consultoria entende que os valores referentes a esse imposto não devem compor a base de calculo do IRRF. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10768



Fonte:

IN Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

IN 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Infográfico Receita Bruta