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Questão:

Quais os impactos contábeis e fiscais, e no processo de faturamento em si?



Resposta:

A sociedade de advogados deverá ser responsável apenas pela receita que lhe couber. O estatuto de advocacia, obriga a sociedade de advogados à recolherem os tributos incidentes sobre essa prestação de serviços apenas a parte da receita que realmente pertencer a sociedade. Se essa receita for dividida com outras sociedades ou transferida a outros advogados que em conjunto tenham participado desta mesma prestação de serviços, esses é quem ficarão responsáveis por recolher os tributos sobre esse valor repassado aos prestadores em questãoalterado recentemente pela publicação do Decreto 14.356/22, passou a obrigar a sociedade de advogados  que trabalhar em parceria para a prestação de serviços jurídicos ao contratante, à recolher os tributos  apenas sobre a parte da receita que lhe couber e não mais sobre o todo como era feito anteriormente.


Desta forma, cada uma das sociedades parceiras deverá realizar o recolhimento sobre a parte que lhe couber do valor total da receita auferida com a prestação de serviços

(...)
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
(...)
§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.      (Promulgação partes vetadas)


Ao invés de faturar e contabilizar o valor total da receita proveniente desta prestação, o contribuinte deverá verificar o valor de cabível à empresasociedade simples ou unipessoal, do montante total desta receita. 

A norma traz uma nova sistemática de recolhimento desta receita, já que não era uma prática dos escritórios de advocacia ao atuarem em parceria, dividir o valor antes de realizar o recolhimento sobre o valor total recebido. Por isso mesmo, talvez seja necessário revisitar os processos da sociedade advocatícia para criar um novo mecanismo de controle que possibilite gerenciar corretamente essas receitas e a incidência dos tributos que incorrem sobre essa prestação de serviços em parceria



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10914, PSCONSEG-11056



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14365.htm#art2Novo Estatuto da Advocacia - Decreto 14.365/22