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Questão:

Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico no SPED( EFD- ICMS/IPI)?

Nas operações com BP-e, qual a forma de estornar o ICMS sobre as devoluções?  

Nas operações de venda de passagem eletrônico (modelo 63) é obrigatório o cálculo de Diferencial de Alíquota e/ou FECP?

Os Registro D101 e E300 do EFD ICMS IPI  podem ser entregue com os campos zerados quando relacionado a operações com BP-e? 

Como são demonstrados os descontos nos BP-e?



Resposta:

Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.

Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:

  • Evento de Cancelamento;
  • Evento de não embarque;
  • Evento de remarcação da viagem ou transferência do passageiro

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017

(...)

Cláusula décima quarta: O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

Cláusula décima quinta O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

Cláusula décima sexta Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

(...)

Importante também pontuar a diferença entre Cancelamento e Substituição nessas operações.

Cancelamento extingue qualquer ônus Fiscal/Financeiro que poderia ser gerado pela emissão do documento Fiscal;

Substituição deverá apenas indicar que o documento original foi substituído por remarcação ou transferência, mas nunca será devolvido. 

Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses.

Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem.

Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O registro D101 deve ser preenchido com 

Considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário.


Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Sendo assim, caso o documento fiscal não seja cancelado dentro prazo estipulado pelo Fisco, não há o que se falar em devolução e/ou estorno, mas sim em substituição, sendo que a mesma manterá as informações do documento original apenas referenciando o documento substituído na nova emissão, tributando da mesma maneira com as seguintes ressalvas:

(...)

Cláusula décima sexta

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(...)


Como são demonstrados os descontos nos BP-e?

De acordo com a Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir), a base de cálculo será o valor do serviço prestado de transporte:

(...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;  

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I -na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II -na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III -na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

Portanto pode-se perceber que apesar de no Guia Prático 3.1.6 não especificar o tratamento das operações realizadas considerando valores de desconto no "Campo16 VL_DESC" a depender da natureza desse desconto essa informação irá impactar diretamente os Campos "18VL_SERV" e "19VL_BC_ICMS". Pois se o desconto se tratar de algum processo meramente financeiro, será considerado com um Desconto Condicional, onde esse tipo de desconto não afetará a tributação do serviço. Já o Desconto Incondicional deverá alterar essa tributação.

- Descontos Condicionais: Como o próprio nome sugere, esta condicionado sob uma condição, que normalmente comercial/financeira, exemplo: se o cliente pagar até "X" dia terá um desconto no valor de pagamento. Ou seja, por se tratar de uma operação meramente comercial/financeira não deve ter impacto na tributação ou em qualquer formação de base de cálculo de nenhum imposto

.

 

- Descontos Incondicionais: Não existe condição alguma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido, seja compra à vista, ou à prazo, nem pagamento antecipado. O desconto será oferecido independente de alguma condição imposta pelo vendedor. Temos como exemplo o valor de IPI destacado na NF. Esse valor pode não integrar a base de cálculo do imposto.

Pode haver alguma especificação normativa, como redução na base de cálculo, ou desconto para um determinado tipo de passageiro .

Em termos práticos podemos exemplificar da seguinte forma:

Desconto Condicional

  • Valor total do documento fiscal: R$ 100,00
  • Desconto Condicional: R$10,00
  • Valor do Serviço: R$ 100,00
  • Valor BC ICMS: R$ 100,00

Desconto Incondicional

  • Valor total do documento fiscal: R$ 100,00
  • Desconto Incondicional: R$10,00
  • Valor do Serviço: R$ 90,00
  • Valor BC ICMS: R$ 90,00

determinado por legislação Estadual.

Segundo Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b existindo a informação de desconto na operação, deve-se informar que tipo de desconto esta sendo considerado, e se esse desconto esta amparado por algum parâmetro legal, segue abaixo:

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Sendo assim, o valor de desconto menos o valor do BP-e deverá ser considerado como preço do serviço :

vBP - vDesconto = Preço Serviço

Chamado/Ticket:

4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543, PSCONSEG-9973; PSCONSEG-13303



Fonte:

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.1.6

Manual de Orientação do Contribuinte 1.00b

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Lei Complementar 190 de 2022

Lei Complementar n° 87 de 09/96 (Lei Kandir)