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Questão: | No regime não cumulativo do PIs e da Cofins ,o desconto condicional, gerado no momento do pagamento ou baixa do título deve ser gerado o registro F-100 apenas com o valor do desconto? E no caso dos rendimentos de aplicações financeiras? Contribuinte sendo este o tomador, informa que recebeu uma fatura com despesas e que a mesma deve compor o Registro F100 da EFD Contribuições PIS/COFINS, a fatura apresenta um total de R$ 4.948,30, porém na mesma fatura é destacado retenções e o valor da base dos retidos é menor sendo o valor de R$ 2.594,73. Qual valor de base devemos considerar para o aproveitamento do credito de PIS/COFINS, campo 08 e 12 do Registro F100 ? |
Resposta: | No Bloco F da EFD Contribuições , serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, nesse caso em específico no Registro F-100, conforme destacado abaixo: Salientamos que para o PIs e a Cofins no regime não-cumulativo, existem alíquotas diferenciadas sobre receitas de natureza não operacional. Consulte aqui as alíquotas. No entanto para a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre lucro Líquido (CSLL), as receitas financeiras poderão incidir tanto para empresas que apuram pelo regime cumulativo como no não-cumulativo.. CAPÍTULO I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. Conforme disposto no § 1 º, Art. 1º A, capítulo I da Lei 10.833/2003 devem compor a base de cálculo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, nosso entendimento é que todos os valores faturados devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS |
Chamado/Ticket: | PCONSEG-1258, PSCONSEG-1747, PSCONSEG-1876, PSCONSEG-3329 |
Fonte: | LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. RFB - Instrução Normativa nº 1911/2019. |