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Questão:

É possível se creditar do ICMS ST monofásico cobrado anteriormente nas operações de venda de combustível (Diesel) para insumo no processo de produção? 



Resposta:

Segundo o DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012 alterado pelo Decreto nº 20.164/2020 existe possibilidade do contribuinte baiano se creditar do imposto antecipado em algumas operações, segue abaixo:

(...)

Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária” (Ajuste SINIEF 4/93). decreto_2012_13780_ricms_texto.doc

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item “008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas;

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;

III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;

IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação;

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso III do caput do art. 270; 

(...)

Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações: 

(...)

III - aos prestadores de serviços de transporte, observado o § 1º:

a) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de carga, tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);

b) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, aquaviário, dutoviário ou ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96); 

(...)

Perceba que quando o normativo legal se direciona a possibilidade de credito do imposto retido anteriormente, é feito uma separação entre mercadorias, combustíveis e lubrificantes, ou seja, embora no inciso I do 1° paragrafo do artigo 292, esteja mencionando o aproveitamento sobre a aplicação de material para "viabilização ou desempenho da atividade comercial"a norma traz na sequencia o entendimento de que os produtos como combustíveis e lubrificantes precisam ser considerados apenas para as atividades de transporte conforme elencado no inciso III do caput do art. 270 acima.

Para ratificar o entendimento, temos ainda o artigo 309, vejamos abaixo:

(...)

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;

c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte;

II - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime de conta-corrente fiscal, cabendo a sua escrituração no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o recolhimento;

(...)

Portanto esta Consultoria entende que, para a compensação de créditos relativos ao ICMS cobrado anteriormente para operações subsequentes, quando falamos de combustíveis e lubrificantes, a normativa apresentada trata de forma diferenciada os demais materiais e produtos, mesmo com a menção do inciso I do 1° paragrafo do artigo 292. Ou seja, para o crédito de ICMS ST de combustível (Diesel) será possível para os contribuintes que prestarem serviços de transporte, aos demais, ainda que utilizando o produto em suas operações, esse crédito não é mencionado na legislação vigente.

E quando existindo existir a possibilidade de crédito, é preciso que ele seja escriturado escritura-lo apenas no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS"

Caso o contribuinte discorde deste material, orientamos o mesmo a abrir uma consulta formal junto ao Fisco da Bahia para alinhar seu posicionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14310



Fonte:DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012