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Questão:

Gostaríamos de saber:

Para AMPARA, devem ser consideradas apenas as notas fiscais de vendas, sem descontar as devoluções?


No caso de uma devolução de venda (não contribuinte) dentro do mesmo período, essa devolução deve ser descontada do total de débitos na apuração do AMPARA?
 
Como deveria ser essa operação e como ela seria escriturada na apuração e nas declarações subsequentes ao fechamento fiscal?



Resposta:

O AMPARA foi instituído pela LEI Nº 14.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 e conforme descrito no portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul,  se trata de um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado é  destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, o AMPARA é  a forma como o RS denominou o Fundo de Combate à Pobreza (FCP).

No link https://atendimento.receita.rs.gov.br/pagamento-do-ampara-rs, a  SEFAZ disponibiliza informações acerca dos cálculos a serem realizados de acordo com as operações realizadas operações  nas quais o AMPARA é incidente, tais como:

  • Operação comum sem AMPARA;

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  • Operação interna sem ST;

  • Operação interestadual sem ST;

  • Operação interna com ST


  • Operação interestadual com produtos nacionais (12%) e importados (4%)


  • Importação (ST no desembaraço aduaneiro).



No que diz respeito à apuração do AMPARA, há uma lacuna na legislação no que diz respeito à devolução para cada uma das operações. Nesse sentido, na tentativa de esclarecimento sobre o tema foi  postulada consulta formal por contribuinte gaúcho, tendo como resposta a expedição do  Parecer n.º 16185 que dá luz ao tema, no entanto, de forma restrita à operação de  devolução de  mercadorias, dentro do estado,  cujas operações anteriores  foram  tributadas pela substituição tributária. 

No cenário em que o contribuinte realiza vendas sujeitas à substituição tributária, nas quais calcula o valor relativo ao AMPARA sobre a base de cálculo total da substituição, a orientação conforme o referido Parecer é a seguinte:




A mesma orientação é dada na   INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 009/24, no entanto também restrita às hipóteses de apropriação de crédito presumido.


Na tentativa de maiores elucidações acerca do assunto, quanto às demais operações,  esta consultoria buscou contato com a SEFAZ do estado por meio do Fale Conosco, porém, tivemos o seguinte retorno:


Como no link informado, a dúvida não foi sanada, nossa orientação é que o contribuinte, em posse de seu CNPJ, postule consulta não somente através do Fale Conosco, mas sim, por meio de consulta formal detalhando o cenário de sua operação ao fisco.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14399



Fonte:

LEI Nº 14.742, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. 

PARECER Nº 16185