Questão: | Ao escriturar uma Nota Fiscal de Serviço referente ao serviço 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, emitida por prestador localizado em outro município do mesmo estado (por exemplo, fornecedor em Bauru/SP e tomador em Arujá/SP), a nota fiscal deve apresentar base de cálculo, alíquota e valor do ISS, mesmo quando o tomador não é responsável pelo recolhimento do imposto? |
Resposta: | Sim. De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral estabelece que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do mesmo artigo. No caso do subitem 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, não há exceção prevista, portanto o imposto é devido ao município do prestador do serviço, neste cenário, Bauru/SP. Assim, o prestador é o responsável pelo recolhimento do ISS, e o tomador (Arujá/SP) não deve efetuar a retenção do imposto. Em relação à escrituração, a nota fiscal deve reproduzir fielmente as informações declaradas pelo prestador, garantindo a integridade e rastreabilidade do documento fiscal. Dessa forma, devem constar na escrituração:
Como o imposto não é retido pelo tomador, o documento fiscal deve ser escriturado considerando o ISS como devido pelo prestador, sem gerar débito de recolhimento para o tomador. Assim, o valor do ISS deve constar apenas de forma informativa, espelhando o documento fiscal recebido. Caso o tributo seja zerado ou omitido (sem base, alíquota ou valor), o espelho da nota fiscal perde a correspondência com o documento original, comprometendo a consistência contábil e fiscal da escrituração. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19123 |
| Fonte: | LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 |