Data 02/12/2025
Orientação Consultoria de Segmentos - LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 institui a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.
Chamados: PSCONSEG-19432, PSCONSEG-19456 e PSCONSEG-19592, PSCONSEG-20013
Esta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à instituição da redução do Imposto sobre a Renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como à aplicação da tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, além de apresentar outras disposições correlatas.
Ressaltamos que as informações aqui descritas refletem nosso entendimento atual sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025, considerando o texto legal já publicado.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
A Lei 15.270/2025 representa uma reforma significativa no regime do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), combinando — de um lado — alívio para os rendimentos mais baixos ou médios, e — de outro — a imposição de uma tributação mínima obrigatória para pessoas físicas com rendas elevadas, inclusive com tributação de dividendos.
Principais mudanças
A Lei nº 15.270/2025 introduziu um modelo diferenciado de apuração mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, criando um mecanismo de redução direta do imposto devido para contribuintes que recebem rendimentos dentro de determinadas faixas. Essa mudança torna o sistema mais equilibrado, pois garante alívio tributário imediato para quem possui renda menor, ao mesmo tempo em que preserva a lógica da progressividade.
O novo modelo foi estruturado para:
O cálculo mensal passa a ocorrer em duas etapas:
Esse redutor funciona como um abatimento final, ajustando o montante a ser descontado na folha de pagamento ou recolhido pelo contribuinte. A redução não altera a base de cálculo nem interfere nas deduções tradicionais (dependentes, previdência, pensão etc.). Ela incide exclusivamente sobre o valor final do imposto.
Desta forma mesmo com o aumento da faixa de isenção do imposto para R$5.000,00, o desconto simplificado permanece como uma alternativa de cálculo.
a) Rendimentos até R$ 5.000,00 mensais
Para essa faixa, o redutor é suficiente para reduzir o imposto mensal a zero.
Resultado prático: contribuintes que se enquadram nesse limite ficam isentos da retenção mensal, ainda que possuam base tributável após descontos obrigatórios.
b) Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais
Nessa faixa, a lei prevê um redutor gradual, que diminui conforme o rendimento aumenta.
c) Rendimentos acima de R$ 7.350,01 mensais
A partir desse valor, não há aplicação de qualquer redutor. O imposto é calculado integralmente pela tabela progressiva.
| Tabela Progressiva Mensal 2025 | ||
|---|---|---|
| Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.428,80 | zero | zero |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025
| Rendimentos Tributários Sujeitos ao Ajuste Mensal | Redução do Imposto de Renda |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
No exemplo a seguir, demonstraremos como o comparativo deve ser realizado utilizando os dois métodos de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, indicando se haverá ou não redução no valor final.
Atenção: Os exemplos foram elaborado com base no nosso entendimento atual da Lei nº 15.270/2025.
Exemplo 1: Rendimento Tributário mensal de R$ 3.000,00
| Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Deduções Legais | X | Dedução Simplificada ✔️ | ||
| Verba | Valores | Verba | Valores | |
| Salário | R$ 3.000,00 | Salário | R$ 3.000,00 | |
| ( - ) Contribuição Previdenciária - INSS | R$ 253,41 | ( - ) Dedução Simplificada | R$ 607,20 | |
| Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 2.746,59 | Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 2.392,80 | |
| ( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%) | R$ 205,99 | ( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%) | R$ - | |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 182,16 | ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ - | |
| = Imposto de Renda a recolher | R$ 23,83 | = Imposto de Renda a recolher | R$ - | |
| Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal | |
|---|---|
| Dedução Simplificada ✔️ | |
| Verba | Valores |
| Salário | R$ 3.000,00 |
| ( - ) Contribuição Previdenciária / INSS | R$ 607,20 |
| = Base de Cálculo IRRF *0% | R$ 2.392,80 |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | - |
| = Imposto de Renda a recolher | - |
Valores abaixo da primeira faixa da tabela progressiva, não precisa aplicar a Redução do Imposto de Renda no final do cálculo.
Exemplo 2: Rendimento Tributário mensal de R$ 5.000,00
| Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Deduções Legais | X | Dedução Simplificada ✔️ | ||
| Verba | Valores | Verba | Valores | |
| Salário | R$ 5.000,00 | Salário | R$ 5.000,00 | |
| ( - ) Contribuição Previdenciária - INSS | R$ 509,59 | ( - ) Dedução Simplificada | R$ 607,20 | |
| Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 4.490,10 | Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 4.392,80 | |
| ( x ) Tabela Progressiva de IR (22.,5%) | R$ 1.010,27 | ( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%) | R$ 988,38 | |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 675,49 | ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 675,49 | |
| = Imposto de Renda a recolher | R$334,78 | = Imposto de Renda a recolher | R$ 312,89 | |
| Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal | |
|---|---|
| Dedução Simplificada ✔️ | |
| Verba | Valores |
| Salário | R$ 5.000,00 |
| ( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / Simplificado | R$ 607,20 |
| = Base de Cálculo IRRF *22,5% | R$ 988,38 |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 675,49 |
| = Imposto de Renda a recolher | R$312,89 |
| - Redução: R$ 312,89 | R$ 312,89 |
| = Valor do Novo IRRF a recolher | - |
Exemplo 3: Rendimento Tributário mensal de R$ 6.200,00
| Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Deduções Legais ✔️ | X | Dedução Simplificada | ||
| Verba | Valores | Verba | Valores | |
| Salário | R$ 6.200,00 | Salário | R$ 6.200,00 | |
| ( - ) Contribuição Previdenciária - INSS | R$ 677,59 | ( - ) Dedução Simplificada | R$ 607,20 | |
| Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 5.522,41 | Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$5.592,80 | |
| ( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%) | R$ 1.518,66 | ( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%) | R$ 1.538,02 | |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 | ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 | |
| = Imposto de Renda a recolher | R$609,93 | = Imposto de Renda a recolher | R$ 629,29 | |
| Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal | |
|---|---|
| Deduções Legais ✔️ | |
| Verba | Valores |
| Salário | R$ 6.200,00 |
| ( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / Simplificado | R$ 677,59 |
| = Base de Cálculo IRRF *27,5% | R$ 1.518,66 |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 |
| = Imposto de Renda a recolher | R$ 609,93 |
| R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) | R$ 153,12 |
| = Valor do Novo IRRF a recolher | R$ 456,81 |
Exemplo 3: Rendimento Tributário mensal de R$ 7.400,00
| Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Deduções Legais ✔️ | X | Dedução Simplificada | ||
| Verba | Valores | Verba | Valores | |
| Salário | R$ 7.400,00 | Salário | R$ 7.400,00 | |
| ( - ) Contribuição Previdenciária - INSS | R$ 845,59 | ( - ) Dedução Simplificada | R$ 607,20 | |
| Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 6.554,41 | Base de Cálculo de Imposto de Renda | R$ 6.792,80 | |
| ( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%) | R$ 1.802,46 | ( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%) | R$ 1.868,02 | |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 | ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 | |
| = Imposto de Renda a recolher | R$893,73 | = Imposto de Renda a recolher | R$ 959,29 | |
| Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal | |
|---|---|
| Deduções Legais ✔️ | |
| Verba | Valores |
| Salário | R$ 7.400,00 |
| ( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / Simplificado | R$ 845,59 |
| = Base de Cálculo IRRF *27,5% | R$ 1.802,46 |
| ( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR | R$ 908,73 |
| = Imposto de Renda a recolher | R$ 893,73 |
| R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) Valor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de redução | Valor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de redução |
| = Valor do Novo IRRF a recolher | R$ 893,73 |
Para apoiar as fontes pagadoras na retenção do imposto e orientar os contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a Receita Federal publicou em seu portal oficial novas diretrizes para a aplicação da legislação que passa a vigorar a partir de janeiro de 2026. Ressalta-se que ainda aguarda-se a publicação da Instrução Normativa que detalhará os procedimentos operacionais.
Em razão da recente alteração normativa promovida pela Receita Federal do Brasil, que passou a prever a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, surgiram questionamentos quanto à eventual necessidade de inclusão desses valores na folha de pagamento, bem como sobre a possível alteração de sua natureza jurídica.
Nosso objetivo e esclarecer o embasamento legal que sustenta a não caracterização dos lucros e dividendos como verba salarial, mesmo diante da nova regra de tributação pelo Imposto de Renda, bem como apontar os impactos práticos sob a ótica tributária e societária.
Os lucros e dividendos possuem natureza eminentemente societária, decorrente da participação do sócio ou acionista no capital social da empresa, não estando vinculados à prestação de serviços. Nos termos da legislação trabalhista, a remuneração do empregado está definida no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe sua composição às parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. Os dividendos, por sua vez, não se enquadram nesse conceito, pois resultam da apuração do lucro e de deliberação societária, inexistindo vínculo com a força de trabalho.
A legislação previdenciária é expressa ao afastar os lucros e dividendos da base de cálculo das contribuições sociais. O art. 28, §9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Dessa forma, entende-se que os lucros e dividendos não integram a folha de pagamento, não gerando incidência de INSS, FGTS ou demais encargos trabalhistas e previdenciários.
A legislação societária reforça a natureza do dividendo como resultado do capital investido, conforme previsto:
(...)
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
(...)
Diante desse contexto, conclui-se que os lucros e dividendos não devem ser incluídos na folha de pagamento, uma vez que não se caracterizam como verba salarial ou remuneratória, e que a incidência do Imposto de Renda não altera sua natureza jurídica. Os impactos da nova regra concentram-se no planejamento tributário e societário, exigindo especial atenção quanto à correta apuração, retenção e recolhimento do Imposto de Renda, quando aplicável. Ressalte-se, ainda, que permanece o risco de descaracterização apenas nas hipóteses em que os dividendos sejam utilizados como forma de substituição disfarçada de remuneração, sem respaldo em lucros efetivamente apurados ou sem a devida deliberação societária formal.
Mesmo após a alteração normativa que instituiu a tributação dos lucros e dividendos pelo Imposto de Renda, permanece íntegro o entendimento legal de que tais valores não possuem natureza salarial, não integram a folha de pagamento e não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, desde que observados os requisitos legais, contábeis e societários que legitimam sua distribuição.
Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) corresponde a valores pagos ao contribuinte de forma concentrada em um único momento, mas que se referem a períodos anteriores. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, salários pagos em atraso, diferenças reconhecidas em ações trabalhistas e benefícios pagos retroativamente.
Para fins de Imposto de Renda, o RRA possui tratamento tributário específico, que permite a apuração do imposto de forma mês a mês, considerando o período a que os rendimentos se referem. Esse tratamento tem como objetivo evitar a majoração indevida do imposto em razão do recebimento acumulado dos valores.
De acordo com a nova legislação, o novo fator de redução deverá ser aplicado aos pagamentos de RRA realizados a partir de 2026. Assim, nos casos em que houver pagamento de RRA em 2026, ainda que referente a anos-calendário anteriores, o fator de redução deverá ser considerado no cálculo do Imposto de Renda.
Atenção: Os exemplos apresentados foram elaborados com base no nosso entendimento atual da Lei nº 15.270/2025. A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, em seu artigo 6º, Anexo IX, estabelece que as novas regras passam a vigorar a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025..
Ressaltamos que, até o momento, a Receita Federal do Brasil não disponibilizou memórias de cálculo oficiais para a aplicação prática das novas regras relacionadas ao Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA). Dessa forma, os entendimentos apresentados poderão ser revistos ou ajustados conforme a publicação de orientações oficiais adicionais..
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
|---|---|---|
| Até (2.428,80 x NM) | zero | zero |
| Acima de (2.428,80 x NM) até (2.826,65 x NM) | 7,5 | 182,16000 x NM |
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) | 15 | 394,15875 x NM |
| Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) | 22,5 | 675,48750 x NM |
| Acima de (4.664,68 x NM) | 27,5 | 908,72150 x NM |
Exemplo 1:
Em maio de 2026 é assinado e um dissídio coletivo com data de efeito para outubro de 2025, nesse exemplo os meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário são do ano calendário anterior (2025) ao do pagamento dessa diferença complementar (2026). Então os valores referentes a essas 4 competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de maio/2026 e de uma forma mais vantajosa para o empregado.
Exemplo: Suponha que a diferença a ser paga de cada competência seja de R$ 4.000,00 vamos aos cálculos:
| Base de Cálculo | Alíquota | Parcela Deduzir do Imposto | |
|---|---|---|---|
| - | R$ 9.715,20 | - | - |
| R$ 9.715,20 | R$ 11.306,60 | 7,5 | R$ 728,64 |
| R$ 11.306,60 | R$ 15.004,20 | 15 | R$ 1.576,64 |
| R$ 15.004,20 | R$ 18.658,72 | 22,5 | R$ 2.701,95 |
| R$ 18.658,72 | R$ 9999.999,99 | 27,5 | R$ 3.634,87 |
Demonstrativo
| Dissidio Retroativo | RRA | |
|---|---|---|
| Outubro/2025 | R$ 4.000,00 | |
| Novembro/2025 | R$ 4.000,00 | |
| Dezembro/2025 | R$ 4.000,00 | |
| 13° Salário/2025 | R$ 4.000,00 | |
| Total Diferença | R$ 16.000,00 | |
| IR 22,5% | R$ 3.600,00 | |
| Parcela a dedução | R$ 2.701,95 | |
| = IR a recolher | R$ 898,05 | |
| R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) | Valor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de redução | |
| = Valor do Novo IRRF a recolher | R$ 898,05 | |
Exemplo 2:
Em maio de 2026 é assinado e um dissídio coletivo com data de efeito para outubro de 2025, nesse exemplo os meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário são do ano calendário anterior (2025) ao do pagamento dessa diferença complementar (2026). Então os valores referentes a essas 4 competências são considerados RRA e são tributados separadamente dos demais rendimentos de maio/2026 e de uma forma mais vantajosa para o empregado.
Exemplo: Suponha que a diferença a ser paga de cada competência seja de R$ 2.500,00 vamos aos cálculos:
| Base de Cálculo | Alíquota | Parcela Deduzir do Imposto | |
|---|---|---|---|
| - | R$ 9.715,20 | - | - |
| R$ 9.715,20 | R$ 11.306,60 | 7,5 | R$ 728,64 |
| R$ 11.306,60 | R$ 15.004,20 | 15 | R$ 1.576,64 |
| R$ 15.004,20 | R$ 18.658,72 | 22,5 | R$ 2.701,95 |
| R$ 18.658,72 | R$ 9999.999,99 | 27,5 | R$ 3.634,87 |
Demonstrativo
| Dissidio Retroativo | RRA | |
|---|---|---|
| Outubro/2025 | R$ 2.500,00 | |
| Novembro/2025 | R$ 2.500,00 | |
| Dezembro/2025 | R$ 2.500,00 | |
| 13° Salário/2025 | R$ 2.500,00 | |
| Total Diferença | R$ 10.000,00 | |
| IR 7,5% | R$ 750,00 | |
| Parcela a dedução | R$ 728,64 | |
| = IR a recolher | R$ 21,36 | |
| R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) | Valor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de redução | |
| = Valor do Novo IRRF a recolher | R$ 21,36 | |
A regra trazida pela Lei nº 15.270/2025 representa uma das mudanças mais significativas na tributação da renda das pessoas físicas. O novo mecanismo de redução do imposto devido torna a cobrança mais proporcional e favorece contribuintes com menor capacidade econômica, promovendo maior equilíbrio entre arrecadação, justiça fiscal e o princípio constitucional da progressividade.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.270-de-26-de-novembro-de-2025-671614220
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/130822
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/57670
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2025
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.299-de-17-de-dezembro-de-2025-676155274
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
MGT | 02/12/2025 | 1.0 | Elaboração da Orientação | PSCONSEG-19432 |
MGT | 11/12/2025 | 2.0 | Receita Federal - Orientação sobre o Cálculo | - |
MGT | 16/12/2025 | 3.0 | Revisão dos cálculos | PSCONSEG-19521 |
MGT | 19/12/2025 | 4.0 | Dividendos | PSCONSEG-19592 |
MGT | 13/01/2025 | 5.0 | RRA | PSCONSEG-19675 |