Questão: | Uma nota fiscal de serviços advocatícios pode conter horas trabalhadas em diferentes tipos de serviços (por exemplo, consultoria criminal e outros serviços advocatícios).Nesse cenário, a emissão da nota utilizando apenas uma NBS de serviços advocatícios pode gerar penalizações ou inconsistências fiscais? Qual é o impacto prático do uso da NBS e que tipo de validações o Fisco realiza com essa informação? |
Resposta: | A tributação diferenciada aplicável à advocacia tem fundamento no art. 127 da legislação complementar, que assegura a redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para advogados e sociedades de advogados, em razão de se tratarem de profissionais submetidos à fiscalização de conselho profissional. Esse tratamento favorecido, contudo, não é automático. A lei impõe uma contrapartida rigorosa de conformidade, exigindo que a pessoa jurídica cumpra requisitos cumulativos para usufruir do benefício. Entre eles, destaca-se o disposto na alínea “d” do inciso II do § 1º, que determina que a sociedade não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios. Nesse contexto, surge a exigência de fidedignidade, que não se limita a um conceito meramente contábil, mas constitui um requisito legal essencial para a manutenção do benefício fiscal. A fidedignidade pressupõe que os documentos fiscais reflitam, de forma adequada, a realidade das atividades efetivamente exercidas. Ao emitir uma nota fiscal que aglutina serviços distintos, como advocacia criminal e cível, sob uma única NBS genérica, o contribuinte produz um documento que não espelha integralmente a realidade fática. Embora ambas as atividades se enquadrem como serviços advocatícios, a ausência de discriminação pode dificultar a comprovação futura de que todas as receitas do escritório decorrem exclusivamente de atividades compatíveis com as habilitações profissionais dos sócios. Esse risco se intensifica em cenários de cruzamento de dados pelo Fisco, especialmente com bases públicas de processos judiciais. Nesses casos, a imprecisão na classificação da NBS tende a fragilizar a prova do direito à redução das alíquotas, comprometendo a segurança jurídica do contribuinte. Regras Técnicas: NT 004 e a Tabela de Correlação A operacionalização da norma jurídica no ambiente digital (XML) ocorre por meio de campos técnicos específicos, validados pela Sefin Nacional, que traduzem a natureza do serviço prestado e o respectivo tratamento tributário. Destacam-se, nesse contexto, três campos fundamentais:
Indicador de Operação (cIndOp) O cIndOp representa uma das principais inovações técnicas do novo modelo de tributação e exerce papel central na definição das regras aplicáveis a cada nota fiscal emitida. Trata-se do campo responsável por orientar o sistema sobre como e onde a operação deve ser tributada. Trata-se de um código numérico de seis dígitos localizado no grupo IBSCBS da Declaração de Prestação de Serviço (DPS). Sua função é classificar a operação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 214/2025, definindo dois aspectos essenciais da tributação:
Diferentemente do modelo anterior, em que o local de incidência do imposto estava atrelado ao estabelecimento do prestador, o novo sistema utiliza o cIndOp como elemento decisório central. É esse indicador que informa ao algoritmo de apuração qual regra de territorialidade deve ser aplicada. Conforme disposto no Anexo VII, para os chamados “demais serviços”, categoria na qual se enquadra a advocacia em geral, quando a operação for onerosa, o local da operação passa a ser o domicílio principal do adquirente do serviço (cliente). Nesse contexto, a Tabela de Correlação associa, com frequência, os serviços advocatícios classificados nas NBS 1.1301.xx.xx ao indicador 100301 (domicílio principal do adquirente), ou, em situações padrão de tributação integral, ao indicador genérico 000001. Exemplos:
Assim, a adequação para suportar múltiplas NBS na mesma nota não é apenas é estrutural. Ela garante a fidedignidade exigida para manter o benefício dos 30% de redução (Art. 127) e permite a aplicação correta do campo cIndOp assegurando que o imposto seja recolhido para o local correto e sob a regra correta. Atualização com base na alteração da Tabela de Correlação e Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 - Versão 2.0, conforme notícia no link: https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/nfs-e-nacional-atualizacao-da-tabela-de-correlacao/ À luz das atualizações divulgadas pela SE/CGNFS-e em 17 de dezembro de 2025, não há imperatividade normativa para que os ajustes sistêmicos relacionados ao Anexo VIII - Tabela de Correlação sejam implementados de forma obrigatória já em janeiro de 2026. Isso porque o próprio Comitê Gestor esclareceu expressamente que o Anexo VIII possui natureza orientativa, não estando associado, neste momento, a regras de negócio, validações ou rejeições nem no ambiente de Produção Restrita (RTC), nem no ambiente de Produção a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, a ausência de aderência plena às correlações sugeridas no Anexo VIII não gera, por si só, impedimento técnico à emissão da NFS-e. Contudo, a inexistência de validações automáticas não afasta a exigência legal de fidedignidade das informações prestadas, prevista na Lei Complementar nº 214/2025. O preenchimento adequado da NBS, do cClassTrib e do cIndOp continua sendo relevante sob a ótica material, especialmente para comprovação do correto enquadramento da atividade exercida, sustentação do direito à redução das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis à advocacia, mitigação de riscos em fiscalizações futuras baseadas em cruzamento de dados e análise substancial da operação. Dessa forma, do ponto de vista estritamente técnico-operacional, é possível iniciar janeiro de 2026 sem a implementação integral das correlações do Anexo VIII, desde que sejam capazes de informar os grupos “IBSCBS” exigidos no layout (quando aplicável) e permitir o preenchimento dos campos obrigatórios, como cClassTrib e cIndOp, ainda que sem validações cruzadas automatizadas. Já sob a ótica de governança fiscal, compliance e preparação para o modelo definitivo, é recomendável que os ajustes sistêmicos sejam planejados e gradualmente implementados, utilizando o Anexo VIII como referência técnica antecipada, e não como obrigação imediata. Em síntese: o ajuste não é imperativo para janeiro/26, mas é estrategicamente aconselhável visando à redução de riscos, retrabalho futuro e garantia de maior aderência ao desenho final da tributação do IBS e da CBS. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19499/PSCONSEG-19499 |
| Fonte: | Nota Técnica SE\CGNFS-e nº 004 - Versão 2.0 Portal da Conformidade Fácil - Tabela Classificação Tributária |