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IRRF - Serviços de Transporte Autônomo - Sujeito passivo da retenção

Questão:

Quando existem outros participantes em uma mesma prestação de serviço de transporte, como proprietário do veiculo, motorista, e o recebedor/favorecido, todos pessoas físicas distintas, quem deverá ser o sujeito passivo da retenção do imposto?

Para os casos de subcontratação, definida pela RESOLUÇÃO Nº 5.862/2019, prestadores e/ou recebedores que não estiverem vinculados ao contrato estabelecido pelo normativo poderão ser considerados titulares tributários do imposto (IRPF)?



Resposta:

Segundo entendimento do CTN (Lei nº 5.172/1966), o contribuinte do imposto (IRRF) é o agente que recebe renda sobre os valores atribuídos aquela prestação de serviço, ou seja, o IRRF deve ser calculado e retido em nome da pessoa física que efetivamente recebe o frete.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

(...)

Seção IV

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

       (...)

        Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

       (...)

Portanto, para fins de Imposto de Renda não importa quem é o proprietário do veículo, não importa quem executa materialmente o transporte, importa exclusivamente quem aufere a renda, ou seja, quem recebe o valor do frete.


Para os casos de subcontratação, definida pela RESOLUÇÃO Nº 5.862/2019, prestadores e/ou recebedores que não estiverem vinculados ao contrato estabelecido pelo normativo poderão ser considerados titulares tributários do imposto (IRPF)?


Nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019:

  • O contrato de transporte deve estar vinculado ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);

  • O responsável perante a ANTT é o transportador contratado;

  • A prestação do serviço é juridicamente atribuída ao transportador que figura no contrato e nos registros oficiais.

Assim, mesmo que:

  • o veículo esteja em nome de terceiro (ex.: mãe),

  • o motorista seja terceiro,

o prestador jurídico do serviço continua sendo o TAC contratado, desde que o contrato, RNTRC e recibo estejam em seu nome.

É permitido reter tributos em nome da esposa (terceiro)?

R: Não, pois não há fundamento legal para retenção em nome de terceiro quando:

  • o contrato,

  • o registro regulatório,

  • o recibo,

  • e a obrigação jurídica

estão vinculados ao transportador contratado. A retenção deve ocorrer em nome do contribuinte da renda que, nos termos do CTN, é o titular da disponibilidade jurídica da renda.

Segundo o Artigo 7 da Resolução 5.862/2019 que trata exclusivamente da possibilidade de o transportador indicar conta bancária familiar para o recebimento do valor do frete, sem prejuízo da vinculação contratual do serviço, vai orientar o seguinte:

(...)

Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante.  (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI) .

(...)

Essa norma autoriza que o pagamento seja creditado em conta de terceiro desde que esse terceiro seja cônjuge, companheira ou parente até o 2º grau, e que a indicação seja feita pelo próprio transportador (TAC), e não imposta pelo contratante.

Todavia, essa permissão regulatória não altera a titularidade jurídica da renda para fins de tributação.

Diferença entre titularidade jurídica da renda e titularidade da conta

  • A ANTT admite que, operacionalmente, o pagamento seja creditado em conta de membro da família ou subcontratado, desde que haja indicação pelo TAC.

  • Para fins tributários (IRRF / CTN), segue valendo o princípio de que a renda pertence a quem presta o serviço e detém juridicamente o direito ao recebimento, ou seja, o transportador contratado (TAC).

  • A retificação ou fragmentação do pagamento para terceiros não altera, por si só, a titularidade do rendimento para efeitos de tributação.

É correto alterar a base de retenção para o recebedor bancário?

R: Não. A base de retenção deve considerar o prestador do serviço (contratado), por esse motivo deve-se manter as diretrizes pré estabelecidas no contrato firmado entre Contratante X Contratado, e Subcontratante x Subcontratado, e pela norma legal vigente, o que não estiver previsto dentro desses materiais, não deverá ser considerado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19452; PSCONSEG-20287



Fonte:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019