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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 07.01.26

NFGas - Modelo 76 - Principais Características






1. Questão

Análise das disposições do Ajuste Sinief 38/2025, que trata da instituição do Documento Fiscal Eletrônico de Gas e suas principais características. i.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram apresentadas normas para análise.

 

3. Análise da Consultoria


A nota fiscal de gás, modelo 76, foi instituída pelo Ajuste Sinief 38/2025. Nele são trazidas as principais disposições sobre a obrigação acessória, o que é, como deve ser emitida, quem são os obrigados entre outras características que irão compor o documento fiscal. 

3.1 O que é

A nota fiscal de gás (NFGAS), modelo 76, é um documento fiscal essencialmente digital, desenvolvido em linguagem xml e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFGAS) como documento fiscal eletrônico específico para operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas

Seguindo o padrão de outros documentos fiscais eletrônicos (DFes), este novo modelo também está sujeito a layout e manuais específicos. 


(...)
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
§ 1º A critério da unidade federada, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, pode ser utilizada em substituição ao documento fiscal previsto neste ajuste.
§ 2º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 3º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o “caput”.
§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no § 1º.
(...)

3.2 Contribuintes Obrigados

Serão obrigados a emissão e transmissão da NFGas todos os contribuintes de ICMS, que praticarem operações com gás canalizado e distribuído por redes urbanas

É preciso elucidar o que significa exatamente o termo gás encanado e distribuído por redes urbanas, para obtermos o entendimento mais preciso sobre os contribuintes obrigados e, por esse motivo, vamos recorrer a outros normativos que possam elucidar essa terminologia: 

(...)
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
  Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
(...)


A Constituição atribui as Unidades Federativas, a concessão ou exploração direta dos serviços de gás canalizados. A definição desses serviços podem ser descritas da seguinte forma: 

  • Gás canalizado: fornecido de forma contínua, por meio de rede fixa de dutos/canalização, diretamente ao consumidor.

  • Gás em botijão (GLP): fornecido de forma descontinuada, por recipientes transportáveis, com troca periódica.

Essas definições podem ser subtraídas da Lei 9478/97 e da Portaria 297/03, que regulamentam respectivamente as atividades relativas ao petróleo e a regulamentação das operações com GLP , de competência da Agência Nacional do Petróleo. 


Desta forma, o fornecimento de gás por botijão (GLP) não caracteriza gás canalizado, por ausência de rede fixa de distribuição, se tratando de produto comercializado e não de serviço público de fornecimento contínuo, desenquadrando essas operações da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de gás - NFGAS - modelo 76


3.3 Fato Gerador


O Ajuste Sinief 38/25 vincula a obrigatoriedade de emissão da NFGas - modelo 76 ao contribuinte de ICMS. O ICMS é um tributo calculado por dentro, não cumulativo e que tem como fato gerador a circulação da mercadoria. Isso significa que o contribuinte obrigado à esse documento fiscal, deverá emitir o mesmo em todas as operações em que ocorrerem o fato gerador do ICMS, ou seja, entrada, saída, transferência, etc. 



3.4 CNAES Obrigados a Emissão da NFGas


A NFGas deverá obrigatoriamente ser emitida a apenas pelos contribuintes de ICMS  que realizarem operações com gás encanado com distribuição por redes urbanas. Aqui é importante salientar, que não importa o tipo de gás, apenas a forma com a qual ele é distribuído. Com isso, no Portal IBGE, identificamos os cnaes abaixo como contribuintes obrigados aos documento:  



Pelo cnae,  conseguimos identificar o segmento que está apto a realizar a distribuição do gás encanado por dutos nas redes urbanas, no entanto o Ajuste Sinief não deixa claro e de forma expressa, se qualquer empresa que possa realizar operações comerciais com esse segmento também fica obrigado à emissão do documento fiscal modelo 76, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado e inscrito na unidade federada onde as operações ocorrem. 

Pela análise do normativo, apenas as empresas de gás encanado ficam obrigadas à emissão do referido documento. Essa premissa ganha força, quando observamos outros documentos como a Nota Fiscal de energia elétrica - NF3e (destinada apenas as empresas desse ramo de atividades) ou ainda a Nota Fiscal de Comunicações e Telecomuincações - NFCOM (destinadas apenas as empresas de comunicações e telecomunicações). 

4. Conclusão


A NFGas é um novo documento fiscal eletrônico, a ser emitido pelos contribuintes de ICMS, nas operações com gás canalizado  distribuído em redes urbana. O documento será essencialmente digital, no formato xml e com um documento auxiliar denominado DANFGAS

A entrada em produção está prevista para 01º de julho de 2026. 

As empresas que distribuiem gás através de recipientes como o botijão ou cilindro, não se enquadram nessa obrigatoriedade. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

A documentação liberada pelo fisco ainda está no formato Minuta (manual, layout e regras de validação), que geralmente são para estudos dos contribuintes. Neste caso, aguardamos ajustes técnicos que devem ser incorporados ao longo do semestre. 

6. Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm

https://www.sindigas.org.br/Download/Arquivo/portaria297-2003.pdf

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ038_25

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfgas

https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=3520401&chave=gas

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-nfgas/





7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFAS

07/08/26

1.0

NFGas - Modelo 76 - Principais Características

PSCONSEG-19769






  • Sem rótulos