Data 07.01.26
NFGas - Modelo 76 - Principais Características
Análise das disposições do Ajuste Sinief 38/2025, que trata da instituição do Documento Fiscal Eletrônico de Gas e suas principais características. i.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Não foram apresentadas normas para análise.
A nota fiscal de gás, modelo 76, foi instituída pelo Ajuste Sinief 38/2025. Nele são trazidas as principais disposições sobre a obrigação acessória, o que é, como deve ser emitida, quem são os obrigados entre outras características que irão compor o documento fiscal.
A nota fiscal de gás (NFGAS), modelo 76, é um documento fiscal essencialmente digital, desenvolvido em linguagem xml e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFGAS) como documento fiscal eletrônico específico para operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
Seguindo o padrão de outros documentos fiscais eletrônicos (DFes), este novo modelo também está sujeito a layout e manuais específicos.
Serão obrigados a emissão e transmissão da NFGas todos os contribuintes de ICMS, que praticarem operações com gás canalizado e distribuído por redes urbanas.
É preciso elucidar o que significa exatamente o termo gás encanado e distribuído por redes urbanas, para obtermos o entendimento mais preciso sobre os contribuintes obrigados e, por esse motivo, vamos recorrer a outros normativos que possam elucidar essa terminologia:
A Constituição atribui as Unidades Federativas, a concessão ou exploração direta dos serviços de gás canalizados. A definição desses serviços podem ser descritas da seguinte forma:
Gás canalizado: fornecido de forma contínua, por meio de rede fixa de dutos/canalização, diretamente ao consumidor.
Gás em botijão (GLP): fornecido de forma descontinuada, por recipientes transportáveis, com troca periódica.
Essas definições podem ser subtraídas da Lei 9478/97 e da Portaria 297/03, que regulamentam respectivamente as atividades relativas ao petróleo e a regulamentação das operações com GLP , de competência da Agência Nacional do Petróleo.
Desta forma, o fornecimento de gás por botijão (GLP) não caracteriza gás canalizado, por ausência de rede fixa de distribuição, se tratando de produto comercializado e não de serviço público de fornecimento contínuo, desenquadrando essas operações da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de gás - NFGAS - modelo 76.
O Ajuste Sinief 38/25 vincula a obrigatoriedade de emissão da NFGas - modelo 76 ao contribuinte de ICMS. O ICMS é um tributo calculado por dentro, não cumulativo e que tem como fato gerador a circulação da mercadoria. Isso significa que o contribuinte obrigado à esse documento fiscal, deverá emitir o mesmo em todas as operações em que ocorrerem o fato gerador do ICMS, ou seja, entrada, saída, transferência, etc.
A NFGas deverá obrigatoriamente ser emitida a apenas pelos contribuintes de ICMS que realizarem operações com gás encanado com distribuição por redes urbanas. Aqui é importante salientar, que não importa o tipo de gás, apenas a forma com a qual ele é distribuído. Com isso, no Portal IBGE, identificamos os cnaes abaixo como contribuintes obrigados aos documento:
Pelo cnae, conseguimos identificar o segmento que está apto a realizar a distribuição do gás encanado por dutos nas redes urbanas, no entanto o Ajuste Sinief não deixa claro e de forma expressa, se qualquer empresa que possa realizar operações comerciais com esse segmento também fica obrigado à emissão do documento fiscal modelo 76, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado e inscrito na unidade federada onde as operações ocorrem.
Pela análise do normativo, apenas as empresas de gás encanado ficam obrigadas à emissão do referido documento. Essa premissa ganha força, quando observamos outros documentos como a Nota Fiscal de energia elétrica - NF3e (destinada apenas as empresas desse ramo de atividades) ou ainda a Nota Fiscal de Comunicações e Telecomuincações - NFCOM (destinadas apenas as empresas de comunicações e telecomunicações).
A NFGas é um novo documento fiscal eletrônico, a ser emitido pelos contribuintes de ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbana. O documento será essencialmente digital, no formato xml e com um documento auxiliar denominado DANFGAS.
A entrada em produção está prevista para 01º de julho de 2026.
As empresas que distribuiem gás através de recipientes como o botijão ou cilindro, não se enquadram nessa obrigatoriedade.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
A documentação liberada pelo fisco ainda está no formato Minuta (manual, layout e regras de validação), que geralmente são para estudos dos contribuintes. Neste caso, aguardamos ajustes técnicos que devem ser incorporados ao longo do semestre.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm
https://www.sindigas.org.br/Download/Arquivo/portaria297-2003.pdf
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2025/AJ038_25
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfgas
https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-nfgas/
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFAS | 07/08/26 | 1.0 | NFGas - Modelo 76 - Principais Características | PSCONSEG-19769 |