Questão: | Quanto à obrigatoriedade de envio da informação de dedução por dependentes no evento S-1210 do eSocial, nos casos em que, para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tenha sido aplicada a sistemática do desconto simplificado mensal. Especificamente, questiona-se, na hipótese em que o desconto simplificado substitui as deduções legais e resulta, inclusive, na ausência de retenção de IRRF, ainda assim deve ser informada a dedução de dependentes no arquivo XML do referido evento. |
Resposta: | A apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) observa as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, a qual prevê, em seu art. 52, a possibilidade de dedução de determinadas parcelas para fins de determinação da base de cálculo do imposto, tais como contribuição previdenciária, dependentes, pensão alimentícia e previdência privada. Com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.171/2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250/1995, passou a ser admitida a utilização do desconto simplificado mensal, correspondente a um percentual fixo da faixa de isenção da tabela progressiva, em substituição às deduções legais, quando mais vantajoso ao contribuinte. Nesse contexto, ao optar pelo desconto simplificado, as deduções legais deixam de ser consideradas exclusivamente para fins de apuração do IRRF, não impactando a base de cálculo do imposto. Entretanto, no âmbito do eSocial, a lógica aplicável não se restringe à apuração do tributo, mas sim à prestação de informações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária de forma íntegra e consistente. O sistema possui caráter declaratório, conforme instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, e tem como finalidade alimentar as bases de dados utilizadas pela administração tributária, incluindo a composição da DCTFWeb, bem como viabilizar cruzamentos fiscais e o pré-preenchimento da declaração de imposto de renda da pessoa física. Nesse sentido, ainda que as deduções legais não sejam utilizadas no cálculo do IRRF em razão da aplicação do desconto simplificado mensal, tais informações permanecem existentes no contexto fiscal do trabalhador e devem ser devidamente declaradas. A própria orientação oficial do eSocial, constante no FAQ 10.39 (atualizado em 17/12/2025), estabelece expressamente que, mesmo quando aplicado o desconto simplificado mensal, é obrigatório o envio dos dados de deduções legais aplicáveis ao trabalhador no evento de pagamento. Assim, a não utilização das deduções no cálculo não afasta a obrigatoriedade de sua informação no evento S-1210. Dessa forma, conclui-se que o desconto simplificado mensal substitui as deduções legais apenas para fins de apuração do imposto, não afastando a obrigação de prestação dessas informações no eSocial. Portanto, as deduções legais, inclusive a dedução por dependentes, devem ser informadas no evento S-1210, ainda que não tenham sido consideradas no cálculo do IRRF ou que não haja retenção de imposto, em conformidade com a orientação oficial do sistema e com a natureza declaratória da obrigação acessória. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20757 |
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