QUESTÃO:
É possível emitir Nota Fiscal complementar de base de cálculo do ICMS, de um processo de importação devido à inclusão da taxa da Marinha Mercante (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM)?
RESPOSTA:
Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, foram criadas duas finalidades de emissão da NF-e específicas para os casos que necessitar de complemento de imposto ou ajustes de valores.
Conforme previsto no layout da NF-e, as finalidades específicas para esses casos são:
Finalidade: 2= NF-e Complementar
3= NF-e de Ajuste
A Nota Fiscal complementar (2) será utilizada quando for complemento de imposto que não terá influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, sem alteração no valor total da Nota Fiscal. Neste caso, não haverá base de cálculo, somente haverá o valor do imposto a ser complementado. Exemplo: Faltou o destaque do ICMS na Nota Fiscal de origem, nesse caso, como não haverá alteração no valor total da Nota Fiscal, somente haverá o destaque do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal com a finalidade 2.
A Nota Fiscal de Ajuste (3) será utilizada quando houver influência no valor total da Nota Fiscal, ou seja, nas situações que faltou destaque de algum valor que terá influência na base de cálculo e consequentemente no valor total da Nota Fiscal. Exemplo: Faltou a inclusão do valor da taxa do Adicional Marinha Mercante, neste caso, a Nota Fiscal de Ajuste terá base de cálculo do valor faltante e também terá valor total complementando a nota fiscal anterior. Outro exemplo a ser mencionado seria a falta de destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal de origem, pois neste caso também será incluído esse valor no total da Nota Fiscal.
Abaixo destacamos as hipóteses de emissão de Nota Fiscal com a finalidade de complementação de valores previstas no artigo 182 do RICMS/SP :
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
No portal da NF-e no canal perguntas frequentes traz mais esclarecimentos sobre a nota fiscal complementar.
Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)?
Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.
Isto posto, entendemos que no caso em questão o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com finalidade de emissão 3 (NF-e de Ajuste), pois além de ajustar o imposto, ajustará também a base de cálculo, e consequentemente outros campos da Nota Fiscal inclusive o valor total. Além disso, deverá constar o motivo de sua emissão, número e a data da nota fiscal original.
FONTE: RICMS-SP
CHAMADO: TTABCA