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Contribuição Previdenciária

Questão:

Empresa participante do programa Funrural por ser agroindústria, apesar de estarem isentas do recolhimento do INSS Patronal, deverão recolher sobre as remunerações dos contribuintes individuais (autônomos e pro labores) os 20% sobre a folha de pagamento? .

  

Resposta:

Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Está obrigada ao recolhimento do INSS sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção ou da comercialização da produção rural adquirida de terceiros e é responsável pela retenção da contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios que são:

Obrigatórios: trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, segurados individuais ou segurados especiais.

Para os trabalhadores empregados deverá recolher o INSS através das tabela abaixo:

 

Agroindústria (1)

Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (2)

01/11/01 a 31/12/01

2,5%

0,1%

-

2,6%

744

 

 

01/01/02 a 31/08/03

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

 

Art. 22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003

 01/09/03 a

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Considerações importantes:

(1) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta dos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica fica excluído desta substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados.

(2) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. As agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001), fica excluído desta substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados.

 

Os segurados contribuintes individuais são:

  • o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego e desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa;
  • o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
  • o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Para os segurados contribuintes individuais, fica a agroindústria responsável pela retenção da contribuição previdenciária da seguinte forma:

  • vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;  

 

 

 

Chamado/Ticket:

1063297

  
Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&