Rescisão
Produto: | RM |
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Ocorrência: | Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. |
Ambiente: | Rescisão |
Passo a passo: | NA |
Observações: | Para o RMLabore já era um procedimento padrão com a emissão dos demonstrativos legais (GRRF / CAGED / TRCT / Homolognet / GPS / SEFIP / Lançamento financeiro). O Empregador deverá ficar a tendo aos prazos estabelecidos no Artigo 477. |